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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001632-14.2025.5.11.0015

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
05/11/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0001632-14.2025.5.11.0015
Inteiro teor

Ementa

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA PETCIV Nº 1000059-12.2020.5.02.0382 (SUPERAÇÃO DO IAC Nº 2 DO TST). I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso de revista com amparo na tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST na PetCiv nº 1000059-12.2020.5.02.0382, a qual superou o entendimento originário do IAC nº 2 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051) e reconheceu a estabilidade provisória da gestante nos contratos de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974), em alinhamento ao Tema nº 542 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o agravo interno é cabível diante da denegação de seguimento a recurso de revista em face de acórdão em conformidade com a tese fixada nos precedentes qualificados; (ii) definir se a superveniência da tese vinculante do Pleno do TST (PetCiv nº 1000059-12.2020.5.02.0382) afasta a admissibilidade do recurso de revista pautado em violações aos artigos 2º, 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível agravo interno contra decisão regional que inadmite recurso de revista amparado em acórdão em conformidade com precedente de observância obrigatória do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O Tribunal Pleno do C. TST (PetCiv nº 1000059-12.2020.5.02.0382), em estrita observância à ratio decidendifixada pelo STF no Tema nº 542 da Repercussão Geral, procedeu à superação do IAC nº 2, pacificando que a garantia de emprego do art. 10, II, "b", do ADCT possui natureza jurídica de garantia de responsabilidade objetiva voltada à tutela integral da maternidade e do nascituro, aplicando-se irrestritamente às trabalhadoras contratadas sob a égide da Lei nº 6.019/1974 em contratos celebrados após a modulação dos efeitos fixada em 10/10/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: "A estabilidade provisória conferida pelo art. 10, II, "b", do ADCT aplica-se às empregadas contratadas sob o regime de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, em virtude da superação da tese do IAC nº 2 pelo Tribunal Pleno do TST (PetCiv nº 1000059-12.2020.5.02.0382), restando inviabilizado o processamento de recurso de revista por conformidade da decisão com precedente de eficácia vinculante". --------- Dispositivos relevantes citados: CF/88, ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 896, § 7º; CPC, art. 1.030, § 2º; Lei nº 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral); TST, PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 (Superação do IAC nº 2). (...) POSTO ISSO,

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Membros integrantes do TRIBUNAL PLENO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.