Ementa
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA PETCIV Nº 1000059-12.2020.5.02.0382 (SUPERAÇÃO DO IAC Nº 2 DO TST). I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso de revista com amparo na tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST na PetCiv nº 1000059-12.2020.5.02.0382, a qual superou o entendimento originário do IAC nº 2 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051) e reconheceu a estabilidade provisória da gestante nos contratos de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974), em alinhamento ao Tema nº 542 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o agravo interno é cabível diante da denegação de seguimento a recurso de revista em face de acórdão em conformidade com a tese fixada nos precedentes qualificados; (ii) definir se a superveniência da tese vinculante do Pleno do TST (PetCiv nº 1000059-12.2020.5.02.0382) afasta a admissibilidade do recurso de revista pautado em violações aos artigos 2º, 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível agravo interno contra decisão regional que inadmite recurso de revista amparado em acórdão em conformidade com precedente de observância obrigatória do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O Tribunal Pleno do C. TST (PetCiv nº 1000059-12.2020.5.02.0382), em estrita observância à ratio decidendifixada pelo STF no Tema nº 542 da Repercussão Geral, procedeu à superação do IAC nº 2, pacificando que a garantia de emprego do art. 10, II, "b", do ADCT possui natureza jurídica de garantia de responsabilidade objetiva voltada à tutela integral da maternidade e do nascituro, aplicando-se irrestritamente às trabalhadoras contratadas sob a égide da Lei nº 6.019/1974 em contratos celebrados após a modulação dos efeitos fixada em 10/10/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: "A estabilidade provisória conferida pelo art. 10, II, "b", do ADCT aplica-se às empregadas contratadas sob o regime de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, em virtude da superação da tese do IAC nº 2 pelo Tribunal Pleno do TST (PetCiv nº 1000059-12.2020.5.02.0382), restando inviabilizado o processamento de recurso de revista por conformidade da decisão com precedente de eficácia vinculante". --------- Dispositivos relevantes citados: CF/88, ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 896, § 7º; CPC, art. 1.030, § 2º; Lei nº 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral); TST, PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 (Superação do IAC nº 2). (...) POSTO ISSO,