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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.325.902

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
26/10/2022
Publicação
DJe 04/11/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA DEMANDOU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM OFENSA AO ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. HIPÓTESE EM QUE ESTA CORTE ACEITOU COMO OCORRIDOS OS FATOS "SOBERANAMENTE DELINEADO[S] PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS". (STJ, AGINT NO ARESP 846.437/RJ). ADEMAIS, "[A] LEITURA DAS PEÇAS PROCESSUAIS [...] NÃO [CONSTITUI] REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS." (STJ, AGRG NO ARESP 566.255/PR). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Informações complementares à ementa

"[...] '[o]s fatos reconhecidos pelo Tribunal a quo constituem premissa, inalterável, no julgamento do recurso especial' [...]". "[...] '[n]ão ofende o enunciado nº 7 da Súmula dest[e] Superior Tribunal de Justiça emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido, sendo inviável, apenas, ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou, ou negar fatos que se tiveram como verificados' [...]". "[...] '[a] leitura das peças processuais, sobretudo da petição inicial, não é, todavia, reexame do acervo fático-probatório dos autos' [...]". "[...] '[e]nriquecimento sem causa e validade jurídica da cláusula de doação são questões que podem ser apreciadas pelo STJ sem a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais ou de reexame de prova' [...]". "[...] a 'valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial'".