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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001030-91.2025.5.06.0005

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0001030-91.2025.5.06.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada sem recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, com pedido de justiça gratuita. Indeferido o benefício por decisão monocrática, foi concedido prazo de cinco dias úteis para comprovação do preparo, sob pena de deserção. A recorrente não cumpriu a determinação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a ausência de preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para o recolhimento, impede o conhecimento do Recurso Ordinário. III. Razões de decidir A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos. Alegações de endividamento e inadimplência, sem prova financeira idônea, não satisfazem o requisito legal. A inaptidão cadastral da empresa e a qualificação de EPP em documento antigo não comprovam, por si sós, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Observada a oportunidade de recolhimento prevista no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, a ausência de comprovação do preparo no prazo concedido configura deserção. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica e a concessão de prazo para recolhimento, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 790, § 4º, e 899, §§ 1º, 9º e 10; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; OJ 269, II, da SBDI-1. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR

Intimado(s) / Citado(s)

- ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI