Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATAlc 0010023-24.2026.5.03.0086 AUTOR: DOUGLAS VINICIUS OLIVEIRA MACHADO RÉU: SHOPP DAS CIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 137cdd7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DOUGLAS VINICIUS OLIVEIRA MACHADO ajuizou Ação Trabalhista - Rito Sumário em desfavor de SHOPP DAS CIDADES LTDA., afirmando, em síntese, que: foi admitido em 21/11/2025, na função de operador de loja; foi ajustado período de experiência de 45 dias, com previsão de término do contrato em 04/01/2026; foi estabelecido o salário mensal de R$ 1.628,63; resolveu encerrar o contrato e apresentou sua demissão em 05/12/2025; quando do acerto rescisório, a empregadora efetuou desconto relativo à indenização do artigo 480 da CLT; entende que o desconto realizado ocorreu de maneira descabida e injustificada, já que o desligamento não causou à empregadora qualquer prejuízo; além disso, o desconto superou o limite fixado no artigo 480 da CLT; faz jus à devolução do valor descontado. Ao final, requereu a procedência dos pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 822,09. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (Id 55ec4fe). Contestou os pedidos formulados na inicial, pugnando pela sua improcedência. Asseverou, em síntese, que: o reclamante rescindiu antecipadamente o contrato de trabalho, por iniciativa própria; no acerto rescisório, aplicou corretamente o que dispõe o artigo 480 da CLT; não é devida a devolução pretendida. Juntou documentos. Em audiência (Id bed3c6c), o reclamante reiterou os termos da inicial. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pedido de demissão em contrato de experiência. Descontos indevidos O reclamante alegou que foi admitido em 21/11/2025 para exercer a função de operador de loja, com salário mensal de R$ 1.628,63, para labor de segunda-feira a sábado, sob contrato de experiência de 45 dias, com término previsto para 4/1/2026. Aduziu que pediu demissão em 5/12/2025. Sustentou que, no acerto rescisório, a reclamada efetuou desconto a título de indenização prevista no artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no valor de R$ 822,09, o que teria suprimido integralmente o crédito rescisório. Defendeu que o desconto foi indevido, pois não houve comprovação de prejuízo à empresa. Alegou, ainda, que o valor descontado superou o limite legal previsto no artigo 480 da CLT, já que a metade dos salários do período restante do contrato corresponderia a R$ 814,31. Na contestação, a reclamada argumentou que rescisão antecipada do contrato de experiência pelo reclamante teria ocasionado prejuízo, sendo descontada a indenização no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, com amparo no artigo 480 da CLT. Estes, em breve síntese, são os limites da litiscontestação. O artigo 480 da CLT prescreve que: "Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem" § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições". Ainda que a reclamada sustente que a rescisão antecipada do contrato de experiência pelo autor lhe teria causado prejuízos, não comprovou nos autos o efetivo valor desses danos, ônus que lhe incumbia, conforme artigo 818, II, da CLT e 373, II do Código de Processo Civil - CPC. Apesar disso, procedeu ao desconto de R$ 822,09 no TRCT do reclamante (Id 49a4bbb, f. 6). Assim, a ausência de qualquer documento fiscal ou contábil que embase a alegação de dano, bem como outro elemento de prova corroborando a narrativa da reclamada, torna o desconto de R$ 822,09 lançado no TRCT sob a rubrica "Indenização Art. 480 CLT", sem fundamento. Nesse sentido a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 2. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . A CLT prevê, nos contratos a termo, a hipótese de o obreiro ser compelido a indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes da ruptura antecipada (art. 480, caput), indenização que não poderá suplantar "àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições" ( parágrafo único do art. 480 combinado com art. 479 da CLT) . Contudo, o pagamento da referida indenização apenas poderá ser exigido do empregado se houver prova, pelo empregador, do prejuízo concreto sofrido com a rescisão antecipada, bem como do seu exato montante, conforme já decidiu esta Corte. Sobre a presente lide, cumpre registrar que, segundo consta no acordão regional, a Fiscalização do Trabalho lavrou autos de infração em face da Empresa Autora porque constatou que diversos contratos de trabalho por prazo determinado, firmados pela empresa/demandante, rescindidos a pedido dos empregados, tiveram em suas respectivas rescisões a incidência do desconto relativo à multa do art. 480, da CLT , sem que houvesse prova do prejuízo acarretado à Empresa. O TRT ainda consignou que, nesses casos, é aplicável a multa do art . 477 da CLT, em face da irregularidade da rescisão contratual. Diante desse quadro, não merece reparo o acórdão regional, que manteve a sentença de improcedência da ação de nulidade dos autos de infração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts . 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (TST - Ag-AIRR: 0000130-35.2021 .5.06.0010, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2023) Assim como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT3: INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. A indenização prevista no art . 480 da CLT, devida pelo empregado em caso de rescisão antecipada do contrato a termo, não é automática, condicionando-se à comprovação de efetivo prejuízo suportado pelo empregador. A ausência de prova robusta da existência de prejuízo torna indevido o desconto efetuado e enseja a restituição do valor descontado a tal título (TRT-3 - ROT: 00110755120255030131, Relator.: Vicente de Paula Maciel Júnior, Data de Julgamento: 24/11/2025, 07ª Turma) Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 822,09, referente à dedução realizada no TRCT sob a rubrica "Indenização Art. 480 da CLT". Atualização monetária e juros de mora A atualização dos débitos trabalhistas será feita da seguinte forma, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST, E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): (a) Na fase pré-judicial, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); (b) Do ajuizamento da ação até 29/8/2024, será aplicada a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, considerando os valores pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 58. Não será permitida a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) A partir de 30/8/2024, a atualização monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, de acordo com artigo 389, parágrafo único, Código Civil - CC. Os juros de mora, contados a partir do ajuizamento da ação, corresponderão à diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código civil - CC). É possível que não haja incidência de juros (taxa zero) quando a Selic for inferior ao IPCA, conforme o artigo 406, § 3º, do CC. Justiça gratuita à parte autora Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, bem como do Tema n. 21 de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0010023-24.2026.5.03.0086, proposta por DOUGLAS VINICIUS OLIVEIRA MACHADO em face de SHOPP DAS CIDADES LTDA, CNPJ: 54.911.133/0001-49, com base na fundamentação apresentada, julgo procedentes os pedidos da parte autora e condeno a parte ré a restituir ao reclamante o valor de R$ 822,09, referente à dedução realizada no TRCT sob a rubrica "Indenização Art. 480 da CLT". A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais fixadas em R$ 16,44 devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 822,09 (artigo 789, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União - GRU, unidade gestora 080008, gestão 00001, código 18740-2. Guia de custas processuais disponível em https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Imposto de renda, atualização monetária, juros de mora e justiça gratuita na forma da fundamentação. Tendo em vista que o valor da causa é inferior a dois salários mínimos na data do ajuizamento, não caberá recurso desta sentença, salvo em matéria constitucional (artigo 2º, § 4º, Lei n. 5.584, de 1970; artigo 2º da Instrução Normativa n. 27, de 2005, TST). Intimem-se as partes. Prazo de oito dias. ALFENAS/MG, 20 de fevereiro de 2026. MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPP DAS CIDADES LTDA