Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil c/c art. 205 do Código Civil, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução de mérito. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder a condenação em verbas sucumbenciais, haja vista que, na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, a presente extinção não gera ônus às partes. Com o trânsito em julgado, levantem-se as restrições dos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006881-82.2000.8.16.0030 Processo: 0006881-82.2000.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$175.000,00 Exequente(s): MARA SILVA VALIATTI VALDIR VALIATTI Executado(s): CIDADELA SA I – Relatório. Tratam-se os presentes autos de Cumprimento de Sentença proposto por MARA SILVA VALIATTI VALDIR VALIATTI em face de CIDADELA SA, decorrente de ação de adjudicação compulsória, transitada em julgado em agosto de 2006 (evento 1.72, fl. 25). O cumprimento de sentença se iniciou com o pleito de evento 1.74, recebido pelo Juízo em janeiro de 2007 (evento 1.77). A parte devedora foi regularmente intimada para cumprir a obrigação, não tendo impugnado o cumprimento do julgado ou mesmo quitado a obrigação (evento 1.96). Contudo o exequente não promoveu mais andamento ao feito a partir da data de janeiro de 2010. No ano de 2018 os autos foram digitalizados e remetidos diretamente ao arquivo provisório (evento 3). Os autos permaneceram paralisados até maio de 2026, sendo movimentados em razão da determinação prolatada na Portaria n. 02/2026 deste Juízo (evento 7.1). As partes foram intimadas para, querendo, se manifestarem quanto à possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente solicitou prazo de 30 (trinta) dias para manifestar suas considerações, no entanto, deixou seu prazo requerido decorrer in albis. O executado quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Do contido nos autos, observo que, transitada em julgado em agosto de 2006 (evento 1.72, fl. 25) e iniciado o cumprimento de sentença em outubro de 2006 (evento 1.74), até a presente data não foram localizados bens penhoráveis em nome do devedor, não obstante as diligências empregadas para esse fim, transcorrendo aproximadamente 20 anos, incidindo no caso em apreço a prescrição da pretensão executória decenal do art. 205 do Código Civil, ante ao disposto na Súmula n. 150 do STF. Lastreia tal compreensão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as diligências infrutíferas não têm o condão de suspender o prazo prescricional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) sem grifos no original Como mencionado na decisão supra, a Tese 568 do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de julgamento repetitivo, fixou tal entendimento: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Ante o exposto, tem-se que para a interrupção do prazo prescricional é necessária a efetiva penhora de bens, não bastando o mero requerimento e diligências infrutíferas. Desse modo, considerando que o presente cumprimento de sentença se iniciou em outubro de 2006 (evento 1.74), sem que as diligências da parte credora na busca de bens penhoráveis do devedor tenham sido efetivas, não fora interrompido o prazo prescricional que acabou, assim, por se consumar. Portanto, é de se concluir que a prescrição intercorrente alcançou integralmente a pretensão executória aventada nos presentes autos. III – Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil c/c art. 205 do Código Civil, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução de mérito. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder a condenação em verbas sucumbenciais, haja vista que, na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, a presente extinção não gera ônus às partes. Com o trânsito em julgado, levantem-se as restrições dos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito