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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001538-08.2025.5.02.0045

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
1001538-08.2025.5.02.0045
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade Subsidiária Requer o Autor a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadores de serviços. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Restou incontroversa a prestação de serviços do Autor em favor da 2ª Reclamada, tendo a tomadora juntado aos autos documentos do contrato de trabalho do trabalhador. O contrato de trabalho temporário (Id. f7d2d1f) juntado aos autos pela tomadora não deixa margens para dúvidas de que a mesma se valeu dos serviços prestados pelo Reclamante. Em sendo assim, beneficiando-se as tomadoras de serviços com o lab

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001538-08.2025.5.02.0045 RECLAMANTE: ALESSANDRO ARCANJO DA SILVA RECLAMADO: JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b51a2b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALESSANDRO ARCANJO DA SILVA em face de JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA - EPP e ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA, em que o Autor postula verbas de fls. 09/12 (Id.4e40c94). Dispensado o relatório conforme o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita – Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. e4a42a4). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadores de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Isenção de Depósitos Recursais e das Contribuições Previdenciárias Patronais A 2ª Reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica. Não juntou aos autos o certificado de entidade beneficente de assistência social, razão pela qual não está dispensada, por ora, do recolhimento do depósito recursal nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT. A comprovação necessária deverá ser feita por ocasião de eventual interposição de recurso ordinário sem o recolhimento de depósito recursal, sob pena de deserção. A 2ª Reclamada, na condição de devedora subsidiária, não se beneficia da isenção imunidade da 1ª Reclamada com fulcro no art. 195, § 7º, Constituição Federal. Nada a ser deferido neste particular. A responsabilização decorrente da aplicação da Súmula 331 do C. TST implica a assunção integral das verbas devidas pela devedora principal caso a execução seja direcionada em face da devedora subsidiária. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, o contrato de trabalhou vigeu de 04.12.2023 a 03.07.2024 e houve ajuizamento de ação anterior (Processo 1001022-85.2025.5.02.0045), com pedidos idênticos, em 23.06.2025, o que interrompeu o curso do prazo prescricional. Ainda que não tivesse ajuizado ação anterior, a data da distribuição da presente, em 11.09.2025, ocorreu dentro do prazo prescricional. Assim, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Contradita Uma das hipóteses de afastamento da aplicabilidade da Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 357 referendada pela jurisprudência é a que trata dos "testemunhos cruzados", também conhecida como "troca de favores". Com efeito, dois empregados, após a ruptura do vínculo laboral, ajuízam ações trabalhistas em face do empregador e, na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, um se vale do outro para obter um depoimento favorável na órbita judicial. Tal situação revela, sem sombra de dúvidas, uma flagrante troca de favores, o que consubstancia um imperioso interesse na demanda. Neste espeque, deverá ser afastada a incidência da Súmula em pauta e, por conseguinte, declarada a suspeição da testemunha quando arguida pelo causídico da empresa Reclamada. Pautado neste pálio, caminha o entendimento deste Regional: CERCEAMENTO DE DEFESA. TROCA DE FAVORES, TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. É certo que o fato de o ex-empregado litigar contra o ex-empregador não o torna suspeito para depor em juízo como testemunha compromissada. Contudo, quando os reclamantes trocam favores, servindo, um ao outro, como testemunha, é configurada a troca de favores, a retirar a necessária isenção de ânimo de que deve dispor a testemunha. (TRT-2 10000700820215020705 SP, Relator: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/05/2022) TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA. Acolhida a contradita da testemunha pelo fato de demandar contra a reclamada e ter arrolado a reclamante como sua testemunha o que configura troca de favores. Com efeito, a Súmula 357 do C. TST dispõe que "não torna suspeita a testemunha pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Entretanto, o fato de a testemunha admitir que arrolou a reclamante como testemunha em processo movido contra a reclamada evidencia sim a existência de troca de favores entre ambos, estando comprometida a imprescindível isenção de ânimo. Correto, portanto, o acolhimento da contradita da referida testemunha. (TRT-2 - ROT: 10015277320175020072 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 04/05/2021) EMENTA: TESTEMUNHA SUSPEITA. TROCA DE FAVORES. CONTRADITA CORRETAMENTE ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Configura suspeição por troca de favores o fato de a testemunha ter ajuizado ação contra a mesma empresa na qual o ora reclamante prestou depoimento como sua testemunha, hipótese essa diversa daquela abordada na Súmula 357 do TST. Preliminar de cerceamento que se rejeita. (RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2016 - RELATOR(A): KYONG MI LEE - ACÓRDÃO Nº: 20160270221 - PROCESSO Nº: 00013247520155020080 - ANO: 2015 -TURMA: 3ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/05/2016) Neste sentido, inviável a oitiva do Senhor Rubens Alves da Fonseca, na qualidade de testemunha, uma vez que este declarou que ajuizou ação em face da 2ª Reclamada e que o Reclamante foi ouvido como testemunha de ambas, restando demonstrada a isenção de ânimo para depor, em razão de testemunhos cruzados, razão pela qual não será feita qualquer menção às suas declarações. Assim, foi o mesmo ouvido como informante, a fim de que, caso haja entendimento diverso, em sede de instância superior, não haja necessidade de nova oitiva e também em homenagem aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Aproveitamento dos Atos Processuais. Horas Extraordinárias O Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções nos seguintes horários: "Da admissão até 02/2024; laborando em escala 6x1, inclusive feriados (abaixo elencados), de segunda a sábado, em média, das 18h00 às 06h10, com 01hora de intervalo para refeição e descanso. De 03/2024 ao final do pacto laboral; laborando em escala 6x1, inclusive feriados (abaixo elencados), de segunda a sábado, em média, das 06h30 às 19h30, com 01hora de intervalo para refeição e descanso." Relata que folgava aos domingos e que laborou nos feriados indicados. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, horas extras em feriados com adicional de 100% e seus reflexos. Por sua vez, a Reclamada impugna a jornada declinada na prefacial. Afirma o cumprimento de regime 12x36 autorizado por norma coletiva. Sustenta a validade dos cartões de ponto assinados pelo obreiro. Requer a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. Conforme abordado em capítulo anterior, o Reclamante não trouxe a Juízo nenhuma pessoa isenta para depor na qualidade de testemunha. Os controles de jornada contam com registro de horários variados, diversas acima de 10 (dez) minutos além do horário contratual, de sorte que não resto convencido minimamente das declarações prestadas pelo Autor. A testemunha patronal assegurou que não havia a figura de líder no posto de trabalho e nem tampouco seu funcionamento durante o período noturno, razão pela qual não se sustenta a antecipação e prorrogação de jornadas declinadas na prefacial. Ressalte-se que, em relação ao primeiro posto de trabalho, o próprio Autor produziu provas em prol da versão da defesa, ao confessar o cumprimento de escala 12x36, nada relatando quanto ao encerramento da jornada às 06h10. Indefiro o pagamento de horas extras no referido interregno. Diante do exposto, considero os controles de jornada válidos como meio de prova da jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante. Ocorre que, a declaração prestada pela preposta da 1ª Reclamada havia o pagamento do trabalho em feriados não se coaduna com os holerites juntados com a defesa, os quais indicam somente o pagamento de horas extras com o adicional de 50%. Outrossim, em sede de manifestação sobre a defesa e documentos, o Autor logrou apontar que as horas extraordinárias eram incorretamente apuradas. Com efeito, o trabalho prestado em jornadas de 12 horas em escala 6x1, não possui suporte em instrumentos coletivos, fazendo o Autor jus ao pagamento de horas laboradas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, quando do cumprimento de tal regime. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças horas extraordinárias, no período de 01.02.2024 a 03.07.2024, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, bem como o pagamento dobrado pelo trabalho prestado em feriados sem folgas compensatórias. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) com o adicional de 50% para os dias úteis e com o adicional de 100% para os feriados laborados sem folga compensatória; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de licenças médicas e faltas, devidamente comprovado nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) nos dias sem registro de horários (segunda a sexta), deverá ser adotada a jornada média cumprida nos demais dias da mesma semana; g) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); h dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias +1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024). Indevidos reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% em razão da modalidade contratual e rescisória havidas. Adicional Noturno Afastada a jornada de trabalho declinada na prefacial e não tendo havido o apontamento objetivo e tempestivo de diferenças pelo Reclamante, nada lhe é devido. Improcede o pedido. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade Subsidiária Requer o Autor a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadores de serviços. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Restou incontroversa a prestação de serviços do Autor em favor da 2ª Reclamada, tendo a tomadora juntado aos autos documentos do contrato de trabalho do trabalhador. O contrato de trabalho temporário (Id. f7d2d1f) juntado aos autos pela tomadora não deixa margens para dúvidas de que a mesma se valeu dos serviços prestados pelo Reclamante. Em sendo assim, beneficiando-se as tomadoras de serviços com o labor expendido pelo Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. No caso sob exame, relata o Autor a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos neste julgado. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução para o início de execução em face da 2ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela devedora principal e seus sócios/ex-sócios, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias referentes ao referido interregno. Hipoteca Judiciária / Art. 466 do Código de Processo Civil Em que pese a aplicabilidade da hipoteca judiciária ao Processo do Trabalho (art. 466 do CPC e Súmula nº 32 do E. TRT da 2ª Região), não vislumbro nos autos nenhuma tentativa de fraude à execução ou dilapidação dos bens da Ré. Assim, por medida de razoabilidade e proporcionalidade, indefiro a inscrição da presente sentença na forma de hipoteca judiciária. O Autor poderá renovar seu requerimento, no momento processual adequado, caso surjam fatos novos. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRO ARCANJO DA SILVA para condenar JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP e, subsidiariamente, ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum”: - diferenças horas extraordinárias, no período de 01.02.2024 a 03.07.2024, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, bem como o pagamento dobrado pelo trabalho prestado em feriados sem folgas compensatórias, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias +1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias referentes ao referido interregno. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, MPT, INSS, CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pelas Reclamadas. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de dezembro de 2025 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO ARCANJO DA SILVA