Ementa
Agravo em execução penal. Recurso da Defesa. Insurgência contra decisão que indeferiu a concessão do cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Não Acolhimento. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a harmonização do regime. Apenado que, anteriormente, já cometeu falta grave durante a execução da pena consistente em violação da monitoração eletrônica quando em regime semiaberto harmonizado, aliado a parecer desfavorável da Comissão Multidisciplinar de Individualização de Pena e à ausência de proximidade temporal para a progressão ao regime aberto. Ausência de ofensa à Súmula do STF. Apenado que já cumpre pena em estabelecimento apropriado para o regime semiaberto. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. 1. A concessão de harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é inadequada quando o apenado não preenche os requisitos objetivos consistentes na proximidade para a progressão ao regime aberto e quando a gravidade dos crimes cometidos não justifica a antecipação do benefício, devendo ser respeitada a ordem progressiva da execução penal.2. No sistema progressivo de execução da pena adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preenche os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do artigo 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003.3. No caso, extrai-se dos autos de execução da pena que o agravado cumpria pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de diversos delitos, dentre eles associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, quando foi agraciado anteriormente com o regime semiaberto já em sua forma harmonizada e teve o regime regredido em razão de violação do monitoramento eletrônico. Nesse contexto, inviável a concessão da benesse (forma harmonizada do regime) ao agravado, seja pelas faltas graves, aliado a parecer desfavorável da comissão multidisciplinar de individualização de pena, quanto pelo lapso temporal necessário à concessão da progressão de regime. 4. Não obstante o teor da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”, e que autoriza a adoção de medidas alternativas como a liberdade monitorada, esta excepcionalidade deve ser aplicada de forma regrada, harmonizada com o princípio da individualização da pena e com a regulamentação estadual que visa gerir de forma eficiente a escassez de vagas. Nesta medida, deve a harmonização do regime semiaberto ser concedida aos presos que lá já estão implantados, a fim de disponibilizar vagas aos recém progredidos, como é o caso do ora agravado. Precedentes do TJPR. 5. Recurso conhecido e desprovido.