Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000036-87.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ELIAS MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: SUIT E TIE STORE COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dabf531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ELIAS MOREIRA DA SILVA, reclamante, e SUIT E TIE STORE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EIRELI, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ELIAS MOREIRA DA SILVA em face de SUIT E TIE STORE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EIRELI. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 27/01/2025 e o contrato permaneceu ativo até 03/12/2025, quando houve a ruptura por pedido de demissão, tendo exercido a função de assistente de estoque. Pediu: nulidade do sistema de banco de horas e pagamento de horas extras; pagamento de intervalo intrajornada; adicional de periculosidade e reflexos; nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias integrais; guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; vale-alimentação/refeição; pagamento pelo dia do comerciário; multa convencional; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e sexual; honorários de sucumbência e benefícios da justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, defendeu a validade do pedido de demissão e negou a existência de horas extras ou intervalo suprimido, apontando a regularidade do banco de horas. Alegou que o adicional pelo dia do comerciário foi pago e que o vale-refeição não era devido pela ausência de trabalho em domingos e feriados. Negou o assédio moral ou sexual e sustentou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias (id f662992). Na mesma audiência, o reclamante renunciou ao pedido de adicional de periculosidade e reflexos, o que foi homologado pelo juízo. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 91e6f5c). Foram apresentadas razões finais pela ré (id 93cc34b). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho e tema repetitivo 21 do TST). Não foi produzida tal prova. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RENÚNCIA Conforme registrado na ata de audiência, o reclamante renunciou expressamente ao pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral que leva à extinção do processo com análise de mérito. Portanto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. DAS HORAS EXTRAS, DO BANCO DE HORAS E DOS INTERVALOS O reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00 (sextas até 17h00), mas prorrogava a jornada até as 20h00 cerca de três vezes por semana e que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Afirmou que o banco de horas é nulo por ser habitual a prestação de extras e por haver trabalho após o registro do ponto. A reclamada contestou informando que a jornada era das 08h00 às 18h00 de segunda a quinta e das 08h00 às 17h00 às sextas, sempre com uma hora de intervalo, conforme pré-assinalação ou registro nos controles de frequência. A reclamada apresentou controles de ponto assinados pelo autor, os quais contêm registros de horários variáveis, incluindo anotações de entrada, saída e intervalo para refeição. Juntou ainda Acordo de Compensação de Horas de Trabalho (id eb58aed), pactuando o cumprimento dos horários descritos na contestação (jornada de 44 horas semanais, distribuída de segunda a sexta-feira). Apresentados os documentos com registros válidos e variáveis, o ônus de provar que tais anotações não correspondiam à realidade (fato constitutivo de seu direito) era do reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Entretanto, o autor não produziu prova oral ou qualquer outro elemento capaz de desconstituir a validade dos cartões de ponto. Não houve oitiva de testemunhas para confirmar a suposta prorrogação de jornada até as 20h00 ou a fruição de apenas 30 minutos de intervalo. Assim, prevalecem como verdadeiros os horários registrados nos documentos juntados pela defesa. Quanto ao banco de horas, a Convenção Coletiva de Trabalho (cláusula 17ª) permite a compensação da jornada em até 12 meses. A reclamada apresentou o acordo individual de compensação assinado pelo autor (id 81588e7) e os extratos mensais de horas. Diante da validade dos cartões de ponto e da ausência de demonstrativo de diferenças de horas extras não compensadas ou não pagas, considero regular o sistema de compensação adotado. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade do banco de horas, horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. DOS BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS (VALE-ALIMENTAÇÃO E DIA DO COMERCIÁRIO) O reclamante pleiteou o pagamento de vale-alimentação e do abono pelo "Dia do Comerciário", previstos na norma coletiva da categoria. Analisando o recibo de pagamento de outubro de 2025, verifica-se o pagamento da rubrica "Dia do Comerciario" (Ref. 2,00) no valor de R$ 133,33. Portanto, a obrigação prevista na cláusula 24ª da CCT foi devidamente cumprida pela empregadora. Quanto ao vale-alimentação, a cláusula 40ª da CCT estabelece o fornecimento de refeição ou indenização apenas para as situações de trabalho aos domingos ou feriados. Compulsando os controles de frequência, observa-se que o reclamante não trabalhou em domingos ou feriados, estando tais dias sempre registrados como folga ou descanso. Não havendo a ocorrência do fato gerador previsto na norma coletiva para o direito ao benefício, o pedido é improcedente. Por não demonstrado o descumprimento da CCT, julgo improcedente o pedido de multa convencional (cláusula 52ª da CCT). Julgo improcedentes os pedidos de vale-alimentação, remuneração do dia do comerciário e multa convencional. DO ASSÉDIO E DANOS MORAIS O reclamante alegou sofrer assédio moral e sexual por parte do encarregado Phellipe, que o convidava para sair e aplicava advertências punitivas diante de recusas. A reclamada negou os fatos, afirmando que o autor foi advertido formalmente por não cumprir orientações de trabalho, sem qualquer cunho discriminatório ou sexual. O dano moral exige a prova inequívoca da conduta ilícita, do dano à honra ou dignidade da pessoa e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, o autor não produziu qualquer prova dos fatos alegados. Não houve depoimento testemunhal que confirmasse os convites inconvenientes ou a conduta humilhante narrada na inicial. A mera aplicação de advertência disciplinar, desde que não comprovado o abuso de direito ou a intenção de humilhar, insere-se no poder diretivo e fiscalizatório do empregador, previsto no artigo 2º da CLT. Sem a prova do ato ilícito, não há dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA O reclamante alegou que o pedido de demissão é nulo pois decorreu de descumprimentos contratuais pela ré, como falta de pagamento de horas extras, intervalo irregular, falta de periculosidade e assédio, pretendendo a conversão em rescisão indireta (Art. 483, "b" e "e", da CLT). A reclamada sustentou a validade do ato, afirmando que o pedido de demissão foi redigido de próprio punho e por livre vontade, sem qualquer coação ou vício de consentimento. O pedido de demissão é um ato jurídico que goza de presunção de validade quando assinado pelo empregado. A anulação de tal ato exige a prova robusta de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude), conforme os artigos 138 e seguintes do Código Civil. A reclamada apresentou pedido de demissão redigido de próprio punho pelo autor. O autor não provou qualquer vicio na manifestação de sua vontade. Além disso, a pretensão de conversão em rescisão indireta baseou-se na alegação de falta de pagamento de horas extras, intervalo irregular, periculosidade e assédio. Como nenhum desses descumprimentos restou provado nos autos, não há suporte fático para a aplicação do artigo 483 da CLT. Assim, reconheço a validade do pedido de demissão e julgo improcedente o pedido de reversão da modalidade de dispensa e de pagamento das verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias de seguro-desemprego). O saldo salarial, as férias proporcionais mais 1/3 e o 13º salário proporcional foram quitados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Julgo improcedentes esses pedidos. A reclamada comprovou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (id c692fd3). Julgo improcedente o pedido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante pediu a aplicação das multas pela ausência de pagamento das verbas rescisórias integrais. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias após o término do contrato. O contrato foi encerrado em 03/12/2025. A reclamada comprovou o depósito bancário do valor líquido rescisório em 10/12/2025 (id 620fe90), respeitando, portanto, o prazo legal. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, esta incide apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem pagas em audiência. No caso, a reclamada contestou especificamente todos os pedidos, tornando a totalidade das verbas controvertida. Assim, não havia valores confessados como devidos e não pagos. Julgo improcedentes os pedidos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência total dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica suspensa por dois anos, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS MOREIRA DA SILVA em face de SUIT E TIE STORE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EIRELI. Julgo extinto o processo com resolução de mérito quanto ao pedido de adicional de periculosidade e reflexos, diante da renúncia do reclamante (art. 487, III, "c", CPC). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica suspensa por dois anos, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Custas pelo reclamante no montante de R$ 1.872,45 de cujo recolhimento fica ISENTO por ser beneficiário da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 93.622,43, valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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