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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.683.673

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
02/08/2022
Publicação
DJe 10/11/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. PIS/PASEP. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 169 DO CTN. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU ERRONEAMENTE A PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. TESE DO CINCO MAIS CINCO. APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LC Nº 118/05. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo considerou a data do ajuizamento da ação anulatória, em 2006, e aplicou a sistemática posterior à LC nº 118/2005, para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores de PIS/PASEP indevidamente recolhidos.

2. Merece reforma o acórdão recorrido, que aplicou diretamente o prazo prescricional para repetição do indébito (art. 168 do CTN) em ação que pleiteia, também, a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição (art. 169 do CTN). Precedentes.

3. Consolidou-se no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC (RE 566.621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195), o entendimento no sentido de que no caso de o tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, na sistemática anterior à LC nº 118/2005.

4. Deve ser reconhecido o direito da recorrente à restituição/compensação do indébito tributário nos dez anos anteriores ao seu pedido administrativo, uma vez que este foi protocolado anteriormente à vigência da LC nº 118/05.

5. Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno a fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] 'A abertura da instância pelo conhecimento do recurso especial devolve ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento das demais matérias referentes ao capítulo impugnado. Assim o regramento do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015 que apenas declarou o direito processual já vigente anteriormente na antiga Súmula 456/STF ('O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie'), no antigo art. 257, do RISTJ e no atual art. 255, § 5º, do RISTJ' [...]". "[...] 'não constitui reexame de prova, a ponto de ensejar o não conhecimento do Especial, a mera aferição da existência de determinado fato incontroverso e necessário ao deslinde da causa, dependente de simples cotejo entre documentos (prova pré-constituída), como, por exemplo, a análise quanto à data em que se verificou determinado acontecimento'". "[...] o prazo prescricional de dois anos para ajuizamento de ação anulatória de decisão administrativa que denega a restituição, previsto no art. 169 do CTN, não flui enquanto em curso o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de manifestação de inconformidade, à falta de definitividade da decisão (§§ 7º, 9º e 11 do art. 74 da Lei 9.430/96), tanto que a Segunda Turma do STJ já assentou que, 'tratando-se de ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição do indébito tributário, o prazo prescricional é aquele disposto no art. 169, caput, do CTN, ou seja, 02 (dois) anos a contar da ciência do contribuinte sobre a decisão administrativa definitiva denegatória' [...]". (VOTO VOGAL) (MIN. OG FERNANDES) Não é possível a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 169 do Código Tributário Nacional na hipótese em que o contribuinte busca a anulação de decisão administrativa cumulada com a repetição de indébito. Isso porque o direito de pleitear a restituição é regido pelo art. 169 do CTN. (VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) "[...] tendo em vista que a hipótese dos autos não é de ação na qual se pleiteia a restituição de indébito tributário, mas de ação anulatória de ato administrativo que denega a restituição do tributo, observa-se que, ainda sim, ocorre a prescrição. Não aquela prevista no art. 168 do CTN, mas aquela mencionada no art. 169 do mesmo diploma legal". (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] pedido administrativo de Restituição do Indébito não suspende ou interrompe a fluência do prazo prescricional [...]".