Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 1.970.983

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
13/09/2022
Publicação
DJe 25/11/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.

III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).

IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020), ou, "na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto na decisão" que inadmitira o apelo nobre (STJ, AgInt no AREsp 1.917.149/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022), o que não ocorreu, no caso. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.825.304/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no AREsp 1.722.836/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no AREsp 1.500.517/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgRg no AREsp 1.693.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 01/09/2020; AgInt no AREsp 1.182.583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2018; AgRg no AREsp 287.296/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.

V. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.

VI. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, preliminarmente, não conhecendo do agravo em recurso especial, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que conhecia do agravo para dar provimento ao recurso especial." Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Informações complementares à ementa

"[...] 'a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso' [...]". "[...] 'não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado"' [...]". "[...] 'o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça' [...]". "[...] 'Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto' [...]". "[...] 'o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "Assim, a mim parece que os fundamentos do juízo de inadmissibilidade estão devidamente refutados com a mesma verticalidade adotada pelo Tribunal da origem". "[...] a isso que a tese de que haveria mais do que uma simples limitação administrativa dada a extensão da intervenção, que provocara o esvaziamento econômico da propriedade, bem como a da necessidade de produção de prova pericial para a aferição disso, constaram ambas das razões da apelação e não foram examinadas no acórdão de julgamento da apelação, como referido anteriormente, nem tampouco no de exame dos embargos [...]".