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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0088100-02.2026.8.16.0000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
03/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0088100-02.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNGIBILIDADE PROCESSUAL INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que não conheceu de exceção de pré-executividade, por entender que as matérias suscitadas exigiam revolvimento fático-probatório e reavaliação de encargos contratuais, devendo ser veiculadas por meio de embargos à execução. 2. A agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de oportunização de adequação procedimental, aplicação da fungibilidade processual, cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução e ilegalidade da capitalização de juros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo pela ausência de oportunidade para adequação da medida processual utilizada; (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade para recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução; (iii) saber se as matérias deduzidas podem ser examinadas em exceção de pré-executividade; e (iv) saber se o alegado excesso de execução e a discussão sobre capitalização de juros são cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há nulidade processual, pois o não conhecimento da exceção de pré-executividade decorreu da inadequação da via eleita para veicular as teses apresentadas, e não da existência de vício formal sanável que impusesse prévia oportunidade de correção.5. A fungibilidade processual não se aplica quando já consumada a preclusão para oposição de embargos à execução, não podendo servir para substituir meio processual próprio apresentado fora do prazo legal.6. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 7. As alegações de excesso de execução, revisão de encargos, capitalização de juros e recomposição do saldo devedor exigem análise contratual e contábil aprofundada, incompatível com a estreita cognição do incidente.8. O pedido subsidiário de realização de perícia contábil evidencia a necessidade de produção probatória, circunstância incompatível com a pretensão de reconhecimento das matérias de plano em exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discussão de excesso de execução, capitalização de juros, revisão de encargos contratuais e recomposição do saldo devedor quando tais matérias demandam análise aprofundada e dilação probatória. 2. O princípio da fungibilidade processual não pode ser utilizado para afastar a preclusão temporal e converter exceção de pré-executividade em embargos à execução intempestivos.”_________Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 277, 317, 915, 1.016, II e III, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; arts. 422 e 884 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; REsp 536.581/PR, STJ, 3ª Turma; AI nº 0025013-72.2026.8.16.0000, TJPR, 13ª Câmara Cível; AI nº 0016437-32.2022.8.16.0000, TJPR, 15ª Câmara Cível; AI nº 0143282-07.2025.8.16.0000, TJPR, 13ª Câmara Cível; AI nº 0081811-53.2026.8.16.0000, TJPR, 15ª Câmara Cível; AI nº 0132673-62.2025.8.16.0000, TJPR, 15ª Câmara Cível.