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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.107.830

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
09/11/2022
Publicação
DJe 11/11/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUSPENSÃO DE PRAZOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, objetivando condenação da ré ao restabelecimento de convênio médico da autora, pagamento de pensão mensal, bem como indenização por dano moral, estético e material. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para atualizar o cálculo da pensão mensal vitalícia, incidir juros moratórios e descontar o valor do seguro obrigatório do valor das indenizações.

II - A parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade recurso especial.

III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.

IV - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval.

V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.

VI - Adiante, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.

VII - Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria n. 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

VIII - Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, a ocorrência de feriado local, suspensão de prazos processuais, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.055.495/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/8/2022; AgInt no AREsp 1640324/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/08/2020; AgInt no AREsp 1.931.064/BA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021; e AgRg no AREsp 669.343/MA, Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/2/2016.

IX - Portanto, não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do agravo em recurso especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade desses recursos.

X - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.