Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, C.C. § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PRISÃO PREVENTIVA. I- PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO, EM RAZÃO DO SUPOSTO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PELA EQUIPE POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA PELA POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO SOB NOVO TÍTULO JUDICIAL. II- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES (ART. 312 DO CPP). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE QUE, EM TESE, PRATICOU O DELITO ORA APURADO ENQUANTO RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL TAMBÉM POR FURTO QUALIFICADO, NA QUAL HAVIA SIDO BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. III- ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE AFASTADA. CONTEMPORANEIDADE QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À ÉPOCA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA, MAS À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICA A MEDIDA. IV- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA SE ENCONTRA FUNDADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. V- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. No caso concreto, conquanto a impetrante sustente a nulidade da prisão em flagrante em razão do suposto emprego de violência pela equipe policial, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se atualmente amparada por decreto de prisão preventiva regularmente proferido pelo Juízo de origem. Desse modo, eventual irregularidade atinente ao flagrante mostra-se superada pela superveniência de novo título judicial, sendo certo, ainda, que a apuração das circunstâncias relativas à abordagem policial exige revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do ‘habeas corpus’. 3. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Evidenciando-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta do delito apurado (furto qualificado), bem como no risco de reiteração delitiva, não se pode falar em ausência de seus requisitos autorizadores, pois comprovada a necessidade da custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública. 5. Não encontra amparo a pretensão de revogação da custódia cautelar fundada na alegação de ausência de contemporaneidade, pois esta não se relaciona à data do fato delituoso que motivou a denúncia, mas à persistência da situação fática que justifica a medida, pois o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente permanece atual e concreto diante do contexto delitivo. 6. Comprovada a necessidade da prisão preventiva, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 7. Ordem conhecida e denegada.