Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001762-65.2022.8.16.0129

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0001762-65.2022.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. PROVA DOCUMENTADA POR ÁUDIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONTRATUAL PROMETIDA À ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL AO VENDEDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 –PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação e rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulados com restituição de valores, multa contratual e indenização por danos morais, após alegação de impossibilidade de fruição do imóvel pela adquirente em razão de destinação posterior da área a terceiro, apesar do pagamento integral do preço ajustado. II. Questão em discussão 2. Definir se o conjunto probatório demonstra o descumprimento contratual imputável ao vendedor, apto a justificar a resolução do contrato de compra e venda, a restituição dos valores pagos e a incidência da cláusula penal, bem como se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do dano moral alegado. III. Razões de decidir 3. O contrato de compra e venda contém elementos suficientes à identificação do imóvel negociado, evidenciando a existência de relação obrigacional válida entre as partes. 4. Os áudios juntados aos autos, valorados em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstram que o requerido reconheceu problema relacionado à área objeto da negociação, evidenciando a impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida. Ausente impugnação específica quanto à autenticidade do conteúdo. 5. Configurado o descumprimento contratual imputável ao vendedor, impõe-se a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com a restituição integral do valor pago pela adquirente. 6. A cláusula penal prevista na cláusula oitava do contrato é exigível, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil, não sendo afastada pela restituição do preço pago. 7. O inadimplemento contratual reconhecido nos autos não foi acompanhado da demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão a direitos da personalidade, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais. 8. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, o requerido responde integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar resolvido o contrato de compra e venda, condenar o requerido à restituição de R$ 18.000,00 e ao pagamento da multa contratual correspondente a 20% do valor do contrato, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: Configurado o descumprimento contratual imputável ao vendedor, evidenciado por elementos probatórios idôneos e suficientes a demonstrar a impossibilidade de manutenção da situação contratualmente prometida ao adquirente, impõe-se a resolução do contrato, com restituição integral dos valores pagos e incidência da cláusula penal convencionada. A indenização por danos morais exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se configurando pelo mero inadimplemento contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 421, 422 e 475; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 341, parágrafo único. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o contrato de compra e venda do terreno deve ser desfeito porque o vendedor não conseguiu cumprir o que foi ajustado. Como a compradora pagou integralmente o preço, ela tem direito à restituição dos valores desembolsados, com correção monetária e juros, além do recebimento da multa contratual prevista no negócio. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado porque não houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapassasse os efeitos patrimoniais do inadimplemento. O vendedor também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.