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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0021896-86.2015.8.16.0185

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0021896-86.2015.8.16.0185
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, quando o processo permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis, observada a autonomia administrativa do ente público para definição de valores mínimos e a prévia adoção de providências como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CR/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0008600-80.2019.8.16.0112, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 09.01.2026; Súmula nº 452/STJ; Súmula nº 189/STJ. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a extinção do pedido feito pelo Município para cobrar uma dívida menor que R$ 10.000,00, porque o processo ficou parado por mais de um ano sem que fossem encontrados bens para pagar essa dívida. A lei diz que, nesses casos, quando não há movimentação útil no processo e não aparecem bens para penhora, é melhor encerrar a cobrança para evitar gastos maiores do que o valor da dívida. Por isso, o pedido do Município não foi aceito, e o processo continuará encerrado. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007131-06.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.08.2026) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. PENHORA PARCIAL CONCRETIZADA. LEVANTAMENTO DO VALOR PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE NOVOS BENS EM NOME DO DEVEDOR. AUSÊNCIA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO CORRETA. HONORÁRIOS CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. ATUAÇÃO PROCESSUAL EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. RESOLUÇÃO PGE/SEFA Nº 015/2019. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025651-90.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 21.09.2026) No que tange à sucumbência, vigora o princípio da causalidade, pois já está também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 143, que nos casos de extinção de execução fiscal por iniciativa do exequente há de se perquirir quem deu causa à demanda;

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021896-86.2015.8.16.0185 Processo: 0021896-86.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.066,39 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUVINC COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Vistos, A executada LUVINC COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando inatividade desde 2017 e situação de "inapta" perante a Receita Federal desde 10.10.2018, sem movimentação operacional ou tributária. No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo tramitou por mais de sete anos sem resultado prático, com o descumprimento de parcelamento comunicado em 02.06.2017, sem que o exequente lograsse êxito na localização de bens penhoráveis. Adicionalmente, invocou a Resolução nº 547/CNJ e o Tema 1.184/STF, afirmando o preenchimento dos requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor. Por fim, alegou a prescrição do direito de redirecionamento da execução ao sócio administrador, argumentando que o prazo de cinco anos transcorreu desde a inaptidão da empresa (10.10.2018), da citação da pessoa jurídica (11.12.2015) ou do descumprimento do parcelamento (02.06.2017), sem comprovação de excesso de poderes ou infração à lei por parte do sócio. Requereu o acolhimento da exceção para que seja extinta a execução, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 56.1). O Município de Curitiba apresentou resposta à exceção (mov. 61.1) impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita. Quanto ao mérito, defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o prazo de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos prescricionais) não se consumou. Sustentou a não ocorrência da prescrição para o redirecionamento ao sócio, afirmando que o ato inequívoco da dissolução irregular foi a ciência da inaptidão da empresa em 28.07.2023, e que o pedido de redirecionamento foi feito dentro do prazo legal a partir dessa data. Por fim, argumentou que o Tema 1.184/STF e a Resolução nº 547/CNJ não se aplicam retroativamente a execuções fiscais ajuizadas antes de suas publicações, e que a Resolução nº 547/CNJ extrapola o poder regulamentar do CNJ. Em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com base no Tema 1.229/STJ. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, admitida para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No presente caso, as teses de falta de interesse de agir, prescrição intercorrente e prescrição do redirecionamento ao sócio são matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e cuja análise se baseia em prova pré-constituída constante dos autos, sendo, portanto, cabível a sua apreciação por meio da exceção de pré-executividade. Conheço, portanto, da exceção oposta. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A excipiente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando inatividade e hipossuficiência financeira. Em cumprimento ao despacho de mov. 66.1, a excipiente juntou Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativas aos anos-calendário de 2023, 2024 e 2025 (mov. 69.3 a 69.7), bem como declaração do contador (mov. 69.2), que atestam a ausência de movimentação financeira e operacional desde 2017. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Embora a mera declaração de inatividade ou a condição de "inapta" não sejam, por si só, suficientes, a apresentação das DEFIS pela excipiente com valores zerados (movs. 63.3, 63.5 e 63.7) e a declaração do contador de mov. 69.2 corroboram a alegada hipossuficiência. Diante da documentação apresentada, que demonstra a ausência de movimentação financeira e operacional da empresa por um período considerável, resta comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita à excipiente. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A executada suscitou a aplicação do disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ para fins de extinção da demanda executiva por ausência de interesse de agir. Pois bem. No âmbito do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1355208 SC, com repercussão geral que deu azo ao TEMA 1.184 - STF, restou firmada a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE: 1355208 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Após o referido julgamento, sobreveio a Resolução 547/24 do CNJ, cujo teor disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais valoradas até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, caracterizadas pela ausência de movimentação útil há mais de um ano, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente. Importante mencionar que a referida Resolução tem natureza jurídica de ato normativo primário, uma vez que a competência do CNJ para editar resoluções decorre da Constituição Federal. Consigne-se, ainda, que “(...)o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi alcançado com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, as quais apontaram que o custo mínimo de uma execução é de nove mil, duzentos e setenta e sete reais (R$ 9.277,00), circunstância que não justificaria a tramitação de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, consumindo recursos públicos, se, em um ano, não fossem localizados os devedores e, no mesmo prazo após a concretização da citação, não fossem encontrados bens penhoráveis. Também levou em consideração o fato de que 52,3% das execuções fiscais em trâmite possuem valor inferior a dez mil reais.(...)” (parte do voto do Acórdão 00057881320198160097 Ivaiporã, Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 15/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024). O Município de Curitiba editou a Complementar Municipal 141/2023, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.305/2023, a qual trouxe previsão de extinção de feitos que se prolongavam no tempo, sem solução útil, onerando o ente fiscal e o serviço judiciário. Consta do referido diploma: Art. 10. Caberá ao Procurador-Geral do Município definir os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, condições de adesão e os parâmetros para baixa da inscrição de dívida ativa irrecuperável vinculados a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, identificação do sujeito passivo, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. Parágrafo único. Poderá ser autorizada a extinção de execuções fiscais, bem como a desistência de recursos pendentes de julgamento e o cancelamento dos respectivos débitos. No âmbito do TJPR, por sua vez, através do SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, noticiou-se a edição de enunciados orientativos pelos órgãos julgadores com competência sobre a matéria em questão. Para o que interessa ao caso, confira-se: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. (...) Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. (...) Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. No caso, à luz do arcabouço legal acima citado e levando em conta o valor do crédito tributário à data do ajuizamento do feito, que para a espécie importava em R$ 7.066,39 infere-se o atendimento ao critério valorativo. Assim, exclusivamente sob tal prisma, bem se poderia extinguir a presente execução fiscal por conta do princípio constitucional da eficiência administrativa. De outro lado, notadamente por tratar de requisitos que impedem a extinção sob o amparo da Resolução 547/2024 – CNJ, necessário observar se a execução atende às condicionantes da ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, a ausência de localização de bens penhoráveis. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Da detida leitura dos autos, vê-se que, para tais aspectos, resta pendente a constrição de bens pela penhora, uma vez que o feito se prolonga há mais de cinco anos sem efetividade, o que impõe sua extinção. Nesse sentido já entendeu o TJPR: EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INEFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Magro/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. A execução foi ajuizada para cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00, e a sentença considerou a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis. O Município requereu o prosseguimento da execução, alegando que cumpriu requisitos legais e que a extinção violaria sua autonomia administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão do valor do débito ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e da inexistência de movimentação útil no processo por período superior a um ano, mesmo diante da alegação de violação à autonomia municipal e da existência de legislação local que define valores mínimos para ajuizamento de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa e respeitada a autonomia dos entes federados. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina a tramitação das execuções fiscais em curso, prevendo a extinção dos processos com valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o valor do débito era inferior a R$ 10.000,00 e houve mais de um ano sem movimentação útil, apesar da citação e das diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, demonstrando a ineficácia das medidas adotadas e a ausência de perspectiva de satisfação do crédito. 6. A extinção do processo não se vincula à legislação municipal que define créditos de pequeno valor para ajuizamento, pois a Resolução do CNJ trata da tramitação dos processos já em curso, não da propositura da ação. 7. Diante da ausência superveniente de interesse de agir, a extinção da execução fiscal foi juridicamente adequada, motivo pelo qual o recurso do Município foi negado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, quando o processo permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis, observada a autonomia administrativa do ente público para definição de valores mínimos e a prévia adoção de providências como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CR/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0008600-80.2019.8.16.0112, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 09.01.2026; Súmula nº 452/STJ; Súmula nº 189/STJ. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a extinção do pedido feito pelo Município para cobrar uma dívida menor que R$ 10.000,00, porque o processo ficou parado por mais de um ano sem que fossem encontrados bens para pagar essa dívida. A lei diz que, nesses casos, quando não há movimentação útil no processo e não aparecem bens para penhora, é melhor encerrar a cobrança para evitar gastos maiores do que o valor da dívida. Por isso, o pedido do Município não foi aceito, e o processo continuará encerrado. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007131-06.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.08.2026) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. PENHORA PARCIAL CONCRETIZADA. LEVANTAMENTO DO VALOR PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE NOVOS BENS EM NOME DO DEVEDOR. AUSÊNCIA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO CORRETA. HONORÁRIOS CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. ATUAÇÃO PROCESSUAL EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. RESOLUÇÃO PGE/SEFA Nº 015/2019. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025651-90.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 21.09.2026) No que tange à sucumbência, vigora o princípio da causalidade, pois já está também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 143, que nos casos de extinção de execução fiscal por iniciativa do exequente há de se perquirir quem deu causa à demanda; basicamente, orienta a apurar a culpa pelo insucesso da execução fiscal. Por isso, se a cobrança judicial decorrera de informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte ou, como aqui se trata, nas situações de inviabilidade da execução por não localização do executado ou frustração da penhora, o ônus é do devedor. Destarte, sendo responsabilidade do próprio executado a inadimplência e a frustração da execução, dele seria a responsabilidade pelas custas processuais e demais encargos, uma vez que não liquidou a obrigação no curso do processo. Porém, se a própria execução deve ser extinta à falta de viabilidade de seu prosseguimento, não há sentido em impor verbas de sucumbência, que acabariam igualmente frustradas. Por isso, das disposições legais a permitirem a extinção do feito sem ônus processuais remanescentes, notadamente o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. As previsões legais dispensam a imputação de sucumbência, criando uma hipótese excepcional de extinção do processo sem maiores ônus, cuja orientação deve ser adotada. Para além disso, não se perca de vista o teor do Enunciado Orientativo nº 01 acima mencionado, cujo termos são claros em assegurar que a extinção se dará sem ônus para as partes. Isso posto, acolho o pleito da parte demandada e julgo extinto o processo executivo, por falta de interesse de agir e fundado no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Dispensam-se as custas e demais verbas processuais remanescentes, conforme exposto. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 496, § 4º e incisos II e III, do CPC. Procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. P. R. I. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta (rml)