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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003330-66.2022.4.03.6324

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
5003330-66.2022.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a conceder a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, GISELI MALDONADO DA SILVA, CPF 348.825.448-81, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 26/03/2022 e data de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 23/06/2022 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão pelo sistema à CEAB/DJ para fins de cumprimento Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003330-66.2022.4.03.6324 AUTOR: GISELI MALDONADO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GISELI MALDONADO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 4, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 18 de setembro de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Antes de adentrar no mérito, analiso o pedido formulado pelo INSS em sua última manifestação (ID 377299950). A autarquia requereu nova intimação do perito ortopedista para responder a quesitos adicionais sobre a possibilidade de reabilitação. Indefiro o pedido. O perito judicial já apresentou laudo complementar de forma clara e fundamentada, atestando a impossibilidade de reabilitação da autora em virtude da gravidade da lesão (ID 375743557). Assim, entendo que os elementos médicos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da causa. Destaco, com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e no Dossiê Previdenciário anexado aos autos, que a parte autora verteu contribuições até 12/2014 e recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 609.328.799-1) no período de 24/01/2015 a 25/03/2022, assim, a qualidade de segurado e a carência estão comprovadas (ID 251483910, pág. 2). A controvérsia recai sobre a existência e a persistência da incapacidade laboral. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais. A perícia psiquiátrica, realizada em 11/07/2023, concluiu pela ausência de incapacidade decorrente de transtornos mentais (ID 294090497). Por outro lado, a perícia médica judicial ortopédica, realizada em 19/06/2024 (ID 332673925), com esclarecimentos prestados em 07/07/2025 (ID 375743557), concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, com Data de Início da Incapacidade (DII) em 08/01/2015, em razão de CID T93 - Sequelas de traumatismo de membro inferior. O perito descreveu que a autora sofreu acidente de moto com fratura multifragmentada do fêmur, tíbia e fíbula esquerda, o que resultou em graves sequelas, como o encurtamento do membro inferior, perda óssea, limitação na flexão do joelho e o pé em atitude de equino (pé caído) de modo irreversível. Diante da gravidade do quadro, o laudo atestou a impossibilidade de reabilitação profissional e a inexistência de capacidade laborativa residual, destacando que a autora apresenta limitação no membro inferior de maneira permanente, o que a impede de exercer atividades que exijam andar, ainda que minimamente, ou ficar em pé. O médico frisou que "qualquer trabalho exige o deslocamento". Sabe-se que a prova pericial tem lugar nos casos em que a solução da lide depender de conhecimento técnico, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz, que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. Nesse contexto, a exigência da realização de perícia para aferição de fatos que revolvem conhecimento especializado decorre de lei, em face do que, da respectiva conclusão, só pode o magistrado se afastar quando o fizer com respaldo em inequívoco lastro probatório em contrário. Com efeito, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos arts. 371 e 479 permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão. Reitere-se que a função da perícia é pesquisar, tecnicamente, as facetas que dizem respeito aos fatos alegados com vistas a fornecer ao Juízo elementos que lhe formem a convicção sobre a verdade da controvérsia posta a seu julgamento. No caso, em que pese as impugnações ao laudo pericial e a seu complemento apresentadas pelo réu, não vislumbro motivo para discordar da conclusão das perícias, pois suas conclusões estão fundamentadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejarem dúvida em relação a estas, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização da nova perícia. Sendo esse o cenário, entendo que a prevalência do laudo pericial se afigura inafastável. Assim, presentes os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e definitiva, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. No que se refere à Data de Início do Benefício (DIB), considerando que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 25/03/2022, fixo a DIB da aposentadoria no dia seguinte à cessação administrativa, ou seja, em 26/03/2022. Não é caso de se determinar a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa (quesito unificado nº 17). Da antecipação dos efeitos da tutela Atenta a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido e a previsão legal do art. 4º da Lei 10.259/01c/c o art. 43 da Lei 9.099/95, defiro de imediato a tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a conceder a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, GISELI MALDONADO DA SILVA, CPF 348.825.448-81, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 26/03/2022 e data de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 23/06/2022 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão pelo sistema à CEAB/DJ para fins de cumprimento Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto