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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5014550-09.2026.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5014550-09.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS. ART. 54-F DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. RISCO DE NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de rescisão de contrato de financiamento habitacional, na qual se pretende a suspensão das parcelas vencidas e vincendas e a abstenção de cobrança, protesto e inscrição em cadastros restritivos, em razão da prévia resolução judicial do contrato de compra e venda do imóvel celebrado com a incorporadora.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, bem como impedir atos de cobrança, protesto e inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos, diante da prévia resolução judicial do contrato de compra e venda celebrado com a incorporadora.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A existência de sentença que resolveu o contrato de compra e venda por inadimplemento da incorporadora constitui elemento relevante para a discussão de mérito, mas não determina, automaticamente, a extinção do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira.

5. A simples invocação da teoria dos contratos conexos ou do art. 54-F do CDC não basta para demonstrar, em cognição sumária, que o contrato de financiamento perdeu automaticamente sua eficácia, sendo necessário examinar as características da contratação e a efetiva atuação da instituição financeira.

6. A jurisprudência do STJ e do TRF2 distingue a atuação da Caixa como mero agente financeiro daquela exercida como agente executor de política habitacional, não decorrendo da mera existência do financiamento responsabilidade automática pelas obrigações da incorporadora.

7. Não foi apresentada prova concreta de cobrança coercitiva iminente, protesto ou inscrição do nome do agravante em cadastro restritivo. A alegação abstrata de possível negativação não basta para caracterizar o perigo de dano.

IV – DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.