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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006208-61.2022.4.03.6324

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
5006208-61.2022.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder/restabelecer o benefício à parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Beneficiário: Ordem: Concessão Espécie: Pensão por Morte DIB: 26/07/2020 (data do óbito). DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial DCB: Vitalícia RMI: A calcular na forma da lei RMA: A calcular na forma da lei As prestações vencidas são devidas entre DIB e DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal e a inacumulabilidade legal de benefícios; e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Uma vez que não foi comprovada urgência no imediato recebimento do benefício, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Ante o requerimento e a declaração da parte autora, concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006208-61.2022.4.03.6324 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA BERROCAL GARETTI - SP264982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. A concessão do benefício de pensão por morte exige prova de três requisitos legais (art. 23, EC 103/2019; art. 74, Lei 8.213/91): 1) óbito do instituidor; 2) qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito; e 3) qualidade de dependente do pretenso beneficiário, na data do óbito. Os requisitos legais devem ser cumpridos simultaneamente na data do óbito do segurado instituidor (DO), visto que este é o fato considerado pela lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger os dependentes do segurado com a concessão da pensão por morte. Pela mesma razão, a lei aplicável à pensão por morte, seja para determinação dos requisitos do benefício, seja para definição dos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), é aquela vigente na DO. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR O óbito do segurado instituidor pode ser provado somente pela certidão de óbito, salvo na hipótese de morte presumida, caso em que a prova poderá será a sentença de ausência (art. 78, Lei 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO Qualidade de segurado é o vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social, que é adquirido pela filiação dos segurados empregado ou empregado doméstico ou pela inscrição dos segurados contribuinte individual ou facultativo ao regime geral de previdência social (RGPS). Essa qualidade é mantida com as contribuições sociais mensais do segurado ao RGPS, e mesmo após cessadas nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. A prova da qualidade de segurado dá-se por meio de prova documental contemporânea à filiação ou inscrição, ou por meio de início de prova material também contemporâneo corroborado por prova testemunhal, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91). Destaca-se, nesse ponto, o Tema nº 32 da c. TNU, do seguinte teor: Tema 32/TNU Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte. Início de prova material é a prova que, não sendo oral ou baseada exclusivamente na memória humana embora documentada, representa um registro histórico de uma parte do fato controverso ou de um indício desse fato, isto é, prova de um fato secundário a partir do qual, por lógica necessária, conclui-se pela ocorrência do fato principal que se pretende provar. Por essas características, o início de prova material é apto por si a carrear aos autos verossimilhança das alegações dos fatos, a qual assim pode ser confirmada e complementada pela prova oral. Não perde a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente a partir de 18/06/2019 (Tema 350/TNU), norma também aplicável a quem tinha direito adquirido a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa (art. 15, inc. I, Lei 8.213/91). Para essa finalidade, é igualmente válido o benefício previdenciário cancelado, mas recebido de boa-fé pelo segurado (Tema 245/TNU). Também é mantida a qualidade de segurado durante o denominado período de graça, isto é, por 12 meses após a última contribuição ao RGPS (art. 15, inc. II e § 4º, Lei 8.213/91), prazo que pode ser estendido por mais 12 meses se o segurado contar com 120 contribuições mensais sem perda de qualidade de segurado (art. 15, § 1º, Lei 8.213/91) ou por mais outros 12 meses, se o segurado for desempregado (art. 15, § 2º, Lei 8.213/91). O desemprego de que trata o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 é o involuntário, porquanto aquele que opta por deixar de trabalhar não se enquadra no conceito de desempregado, mas apenas no de inativo. Não obstante, esse desemprego também pode ser provado por outros meios além do registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa por meio de comunicado de dispensa emitido pelo empregador (CD), termo de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador (TRCT), deferimento de seguro-desemprego, saque de FGTS por motivo de demissão por iniciativa do empregador. Nos termos do Tema 255 da c. TNU, por outro lado, a extensão do período de graça prevista no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 (120 contribuições sem perda de qualidade de segurado) pode ser contada em períodos de graça posteriores a nova perda de qualidade de segurado, porquanto não há exigência legal de necessidade de novo cumprimento de mais de 120 contribuições para extensão do período de graça em nova perda de qualidade de segurado. Eis o texto do enunciado: Tema 255/TNU O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. Há ainda períodos de graça diferenciados, aos quais não se aplicam as extensões de prazo previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: 1) 12 meses: 1.1) após cessar a segregação compulsória em razão de doença (art. 15, inc. III, Lei 8.213/91); 1.2) após o livramento do segurado preso (art. 15, inc. IV, Lei 8.213/91); 2) 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas (art. 15, inc. V, Lei 8.213/91); 3) 6 meses para o segurado facultativo (art. 15, inc. VI, Lei 8.213/91). Nos três primeiros casos (itens 1 e 2 acima), somente haverá esses períodos de graça diferenciados se o doente, o preso ou o licenciado para incorporação militar já forem segurados do RGPS ao tempo do início da doença, da prisão ou do licenciamento, pois, do contrário, não terá havido vínculo jurídico com a Previdência Social para ser suspenso durante esses eventos e mantido até o fim dos prazos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Na dupla incidência de períodos de graça diversos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, prevalece o mais vantajoso ao segurado. A fim de resolver problema jurídico decorrente de divergência entre a perícia médica do INSS e do empregador, sem prejudicar o direito do segurado a proteção previdenciária, pacificou-se na jurisprudência da c. TNU que também é mantida a qualidade de segurado enquanto for mantido o vínculo empregatício, ainda que o empregador não tenha autorizado o retorno do empregado a suas atividades laborais por considerá-lo incapacitado, solução que igualmente adoto. Confira-se: Tema 300/TNU Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991. Pacificou-se na jurisprudência da c. TNU, outrossim, que o termo inicial da contagem do período de graça do segurado em gozo de auxílio-doença é o primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício. Compartilho da mesma solução. Vejamos: Tema 251/TNU O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade. A perda da qualidade de segurado, de seu turno, significa rompimento do vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social e, por conseguinte, implica perda dos direitos inerentes a essa qualidade (art. 102, Lei 8.213/91), isto é, perda de direito a benefícios previdenciários. A perda da qualidade de segurado ocorre apenas depois do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado contribuinte individual relativa à competência do mês posterior ao término do período de graça, conforme regra expressa no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 regulamentado pelo artigo 14 do Decreto nº 3.048/99, do seguinte teor: Lei n 8.213/91 Art. 15. [...] § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Decreto nº 3.048/99 Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Conforme previsto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91, o contribuinte individual tem prazo até o dia 15 do mês subsequente ao da competência para pagamento de sua contribuição previdenciária. A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorre apenas no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do período de graça. Importa destacar também os seguintes pontos, consoante a jurisprudência: 1) "A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar." (Tema 148/TNU); 2) "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." (Tema 21/STJ); 3) "É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração." (Tema 225/TNU); 4) o pagamento de contribuições com atraso, pelo contribuinte individual, após perda de qualidade de segurado não tem o condão de conferir-lhe qualidade de segurado, senão somente depois do primeiro pagamento sem atraso e antes de nova perda de qualidade de segurado (art. 27, inc. II, Lei 8.213/91; Tema 192/TNU); 5) "O recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador não implica prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica." (Tema 29/TNU) QUALIDADE DE DEPENDENTE Somente têm direito a pensão por morte os dependentes do segurado instituidor da pensão por morte que tenham essa qualidade de dependente na data do óbito. Os dependentes do instituidor são divididos em três classes, cada uma prevista em um inciso do artigo 16 da Lei 8.213/91, a primeira delas com dependência econômica presumida e as duas últimas com dependência econômica mediante prova (§ 4º, art. 16, Lei 8.213/91): 1) presumidos: cônjuge, companheiro, companheira, filho menor de 21 anos não emancipado ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (inciso I); 2) provados: 2.1) pais (inciso II); 2.2) irmão menor de 21 anos não emancipado ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (inciso III). Mediante declaração do segurado e prova de dependência econômica, equiparam-se a filho o enteado e o menor sob tutela (art. 23, § 6º, Emenda Constitucional 103/2019); bem como o menor sob guarda judicial (§ 7º, art. 23, EC 103/2019; art. 16, § 2º, Lei 8.213/91, redação da Lei 15.108/2025; Tema 732/STJ). A invalidez que confere qualidade de dependente ao filho ou aos irmãos maiores de 21 anos é somente aquela já presente na data do óbito (Tema 118/TNU), momento em que se deve verificar a presença de todos os requisitos do benefício. Relativamente ao filho maior de 21 anos inválido, a despeito de pertencer à classe de dependentes presumidos, em razão da maioridade essa presunção é relativa e, por conseguinte, é afastada mediante prova de que aufere renda própria suficiente para sua subsistência. A jurisprudência é pacífica no âmbito dos Juizados Especiais Federais sobre o ponto, conforme o seguinte enunciado da c. TNU: Tema 114/TNU Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada. O concubinato não tem proteção legal e, por conseguinte, não gera os direitos próprios do casamento e da união estável, salvo união de boa-fé. Assim, a pensão por morte não é devida a concubino ou concubina (Tema 15/TNU), exceto se provado que havia desconhecimento, até a data do óbito, da natureza espúria da união (art. 1.561, Código Civil). O ex-cônjuge, ex-companheiro e ex-companheira também têm direito a pensão por morte, porém apenas mediante prova de dependência econômica, a partir da prova de que, na data do óbito, recebia pensão alimentícia do segurado instituidor ou de que teria direito a ela, caso em que concorre em igualdade de condições com os dependentes presumidos do segurado instituidor (art. 76, § 2º, Lei 8.213/91). A dependência econômica provada nesses casos pode ser superveniente à separação, mas deve sempre ser contemporânea à data do óbito (Tema 45/TNU). Para os casos de óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, data de início de vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para prova de união estável ou de dependência econômica. Exige-se início de prova material produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito. Nos casos de óbitos anteriores a essa data, é admitida a prova exclusivamente testemunhal. Além disso, a partir de 18/06/2019, a pensão por morte a cônjuge, companheiro ou companheira com tempo superior a 4 meses exige que o início de prova material a ser produzido sobre união estável abranja período mínimo de 2 anos antes do óbito do instituidor (art. 16, § 6º, Lei 8.213/91, redação dada pela Lei 13.846/2019, sem antecedência da Medida Provisória 871/2019 nesse ponto). Isto significa que há exigência de no mínimo 2 provas que constituam início de prova material de união estável e que entre elas haja um lapso temporal mínimo de 2 anos, devendo estar ao menos a mais recente dentro do período de 24 meses anterior ao óbito como previsto no § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A certidão de vigência na data do óbito de escritura de união estável, tal qual a certidão de casamento atualizada, e salvo prova em contrário, é prova material cabal da união estável suficiente para prova da qualidade de dependente presumido, uma vez que faz estender a data da escritura até a data do óbito, ainda que tenha sido lavrada há mais de 24 meses. A declaração de óbito pela parte autora, a prova de residência comum, bem assim a inclusão da parte autora como companheiro ou companheira em cadastro de serviço de utilidade pública ou do empregador, ou ainda indicação da parte autora como beneficiária de seguro do instituidor, de plano de saúde ou plano funerário, são início de prova material de união estável, uma vez que revelam relação próxima entre eles, que permite a valoração da prova testemunhal sobre esse fato. Da mesma forma, à exceção da declaração de óbito, esses documentos constituem início de prova material de dependência econômica, porquanto demonstram ao menos um mínimo de colaboração financeira entre parte autora e instituidor, o que, embora não seja suficiente isoladamente para provar a dependência econômica, autoriza valorar a prova testemunhal sobre a alegação. O mero auxílio financeiro, contudo, não configura dependência econômica, assim caracterizada a contribuição financeira que não seja indispensável à subsistência do beneficiário, seja por ser esporádica, seja por ser de baixo valor. Nesse sentido, confira-se o Tema 147 da c. TNU: Tema 147/TNU A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência. BENEFICIÁRIOS PENSIONISTAS Os beneficiários da pensão por morte (pensionistas) são os dependentes do instituidor (art. 74, Lei 8.213/91) que se enquadrarem em uma das três classes de dependentes do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, sendo a primeira em que houver dependente excludente das seguintes (§ 1º, art. 16, Lei 8.213/91). Os pensionistas rateiam entre si em iguais frações o valor da renda mensal da pensão por morte (art. 77, Lei 8.213/91). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) A data de início do benefício (DIB) de pensão por morte está prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que estabelece em seus incisos três hipóteses, a saber: 1) data do óbito (DO, inciso I), se requerida nos seguintes prazos contados do óbito, conforme a redação legal vigente na data do óbito: 1.1) a partir de 18/01/2019, 180 ou 90 dias, respectivamente, para filhos menores de 16 anos ou para os demais dependentes (Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019); 1.2) de 05/11/2015 a 17/01/2019, qualquer tempo ou 90 dias, respectivamente, para os menores de 16 anos ou para os demais dependentes (Lei 13.183/2015); 1.3) de 11/12/1997 a 04/11/2015, qualquer tempo ou 30 dias, respectivamente, para os absolutamente incapazes (art. 3º, Código Civil) ou para os demais dependentes (Lei 9.528/1997); 1.4) até 10/12/1997, requerida em qualquer tempo, para qualquer dependente (Lei 8.213/91, redação original). 2) data de entrada do requerimento (DER, inciso II), a partir de 11/12/1997 (Lei 9.528/1997), quando requerido o benefício após os prazos do inciso I, salvo, até 17/01/2019, nas hipóteses em que o benefício poderia ser requerido a qualquer tempo; e 3) data da decisão judicial, na hipótese de morte presumida (inciso III). Até 17/01/2019, antes do início de vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação do inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/2019 e revogou o artigo 79 da mesma lei, não havia prazo específico para fixar DIB para absolutamente incapazes (menores de 16 anos). Em razão disso e por conta da expressa disposição do artigo 79 da Lei nº 8.213/91 de que não se aplicava o artigo 103 da mesma lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, bem como pela regra legal de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz (art. 198, inciso I, Código Civil), o dependente absolutamente incapaz terá direito aos valores retroativos à DO, desde que devido o benefício quando ainda absolutamente incapaz ou nos prazos da lei vigente na data do óbito contados da data em que completar 16 anos. Nesse sentido, confira-se o Tema 81 da c. TNU, editado antes do início de vigência da Lei nº 13.846/2019: Tema 81/TNU Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91. A DIB da cota de pensão por morte daquele que requer a concessão do benefício quando já concedido a outro beneficiário será sempre fixada na DER dessa habilitação tardia, ainda que implique exclusão daquele a quem antes foi concedido o benefício (art. 76, Lei 8.213/91). Essa regra aplica-se igualmente ao dependente absolutamente incapaz, conforme consolidado na jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Tema 223/TNU O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. PRAZO DA PENSÃO POR MORTE Até 17/06/2015, dia anterior ao início de vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte será vitalícia para cônjuge, companheiro e companheira; e temporária para os demais pensionistas para ser mantido o benefício enquanto perdurar a condição pessoal que os fez dependentes do instituidor. A partir da Lei nº 13.135/2015, porém, aplicável aos casos de óbitos ocorridos de 18/06/2015 em diante, passou a prever concessão de pensão temporária também a cônjuge, companheiro ou companheira em 3 hipóteses, quais sejam: 1) prazo de 4 meses, se o casamento ou união estável não tiver tido duração mínima de 2 anos ou o instituidor não houver pago no mínimo 18 contribuições previdenciárias como segurado (art. 77, § 2º, inciso V, alínea "b", Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.135/2015); 2) prazo progressivo conforme a idade do pensionista na data do óbito, se não completado 44 anos de idade (art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.135/2015); 3) enquanto perdurar a invalidez ou deficiência do cônjuge, companheiro ou companheira pensionista (art. 77, § 2º, inciso V, alínea "a", Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.135/2015); Estando o cônjuge, companheiro ou companheira com 44 anos completos na data do óbito e provado o casamento ou união estável pelo prazo mínimo de 2 anos, além de 18 contribuições previdenciárias do instituidor como segurado, a pensão por morte permanece vitalícia para esses beneficiários (art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c" e item 6, Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.135/2015). Não são exigidos o tempo de casamento ou união estável, tampouco mínimo de contribuições do instituidor, nos casos de óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional (art. 77, § 2-A, Lei 8.213/91). Destaca-se quanto às contribuições do instituidor que não há exigência legal para que tenham sido pagas no período imediatamente anterior ao óbito ou sem que tenha havido perda de qualidade de segurado. Basta, portanto, prova de 18 contribuições previdenciárias do instituidor a qualquer tempo, sendo inadmissíveis apenas contribuições pagas pelos dependentes após o óbito, ainda que referentes a competências anteriores. A pensão por morte, a partir de 18/01/2019, será temporária ainda ao ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira a quem tenha sido fixado direito a pensão alimentícia por prazo determinado, caso em que a pensão por morte vigorará apenas pelo prazo remanescente da pensão alimentícia (art. 76, § 3º, Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019). INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS A pensão por morte do regime geral de previdência social é inacumulável: 1) com outra pensão por morte no mesmo regime deixada por cônjuge, companheiro ou companheira (art. 24, EC 103/2019; art. 124, inciso VI, Lei 8.213/91); 2) benefício de prestação continuada de assistência social (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93). Nos casos de inacumulabilidade, o pensionista deverá fazer a opção pelo benefício previdenciário ou assistencial que entenda mais vantajoso. Postas as premissas jurídicas, passo ao exame do caso dos autos. O CASO DOS AUTOS Está provado documentalmente o óbito do instituidor em 26/07/2020. Provada também documentalmente a qualidade de segurado do instituidor, conforme carta de concessão de aposentadoria por idade (ID 265804885). A qualidade de dependente da parte autora está provada por início de prova material, consistente em certidão de óbito na qual consta a parte autora como declarante, assim como a alegada união estável (ID 265802918); comprovantes de residência em endereço comum, de diferentes datas, incluindo os últimos 24 meses antes do óbito (ID 265805682 e ID 265806551). O início de prova material foi corroborado pela prova oral. Foram ouvidas 3 testemunhas. Todas afirmaram, em síntese, morarem ou terem morado no mesmo bairro da parte autora e do instituidor, relatando que residiam juntos por período superior a 2 anos e que tiveram filhos em comum. O benefício será vitalício, uma vez que provada a união do casal por mais de dois anos, 18 contribuições pelo instituidor, além de a parte autora ter mais de 44 anos de idade na data do óbito. Tendo em vista que o pedido administrativo foi realizado menos de 90 dias após o óbito, o benefício deve ser concedido a partir de 26/07/2020 (data do óbito). DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder/restabelecer o benefício à parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Beneficiário: Ordem: Concessão Espécie: Pensão por Morte DIB: 26/07/2020 (data do óbito). DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial DCB: Vitalícia RMI: A calcular na forma da lei RMA: A calcular na forma da lei As prestações vencidas são devidas entre DIB e DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal e a inacumulabilidade legal de benefícios; e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Uma vez que não foi comprovada urgência no imediato recebimento do benefício, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Ante o requerimento e a declaração da parte autora, concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal