Ementa
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, ante a falta de legitimidade ativa do requerente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança permanece suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Isenção de custas, em razão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 4°, II, da Lei n° 9.289/1996. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000046-72.2024.4.03.6003 EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - SP461258 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por segurado com base na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.403.6003 desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas-MS. É o relatório. 2. Fundamentação. A eficácia de título executivo decorrente de ação coletiva não se limita ao território do órgão julgador, por força da declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 9494/97 (Tema 1.075, RE 1101937/SP) e sem modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (RE 1101937 ED-sétimos, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgado em 17/08/2021, Processo Eletrônico DJe-168 divulg 23-08-2021 public 24-08-2021). O artigo 16 da Lei 7.347/85, cuja redação original foi restabelecida no citado julgamento, previa que: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”. Entretanto, verifica-se que a ação civil pública nº 0000741-49.2003.403.6003 foi proposta pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas-MS e a petição inicial delimitou o pleito de revisão da RMI de benefícios previdenciários dos cidadãos domiciliados na respectiva subseção judiciária, de modo que o título executivo formado (sentença/acórdão) faz coisa julgada no âmbito de jurisdição do juízo prolator da decisão, por força do princípio da correlação ou congruência. Observa-se, ademais, que o pleito formulado na ação coletiva se refere à incidência do IRSM de 02/1994, cuja pretensão, em tese, afetaria todos os beneficiários no país que tiveram benefício previdenciário cujo PBC incluísse a competência 02/1994), a evidenciar dano de âmbito nacional e necessidade de observância da norma do artigo 93, inciso II, do CDC. Nessa hipótese, a eficácia “erga omnes” prevista pelo artigo 16 da Lei 7.347/85 (redação anterior à declaração de inconstitucionalidade pelo STF), quando envolva pretensão envolva danos de âmbito nacional ou regional, exige a propositura da ação perante o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, nos termos prescritos pelo art. 93, II, da Lei 8.078/90. Assim, os legitimados a requerer o cumprimento individual da sentença coletiva referente à ACP 0000741-49.2003.403.6003 são os titulares de benefícios previdenciários que possuíam, à época da propositura da ação, domicílio no âmbito territorial da jurisdição da Justiça Federal de Três Lagoas-MS, que abrange os Municípios de Água Clara, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Brasilândia, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência, Paranaíba, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas. Em análise quanto à legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003 – 1ª Vara Federal de Três Lagoas-MS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou faltar legitimidade à parte autora por não possuir domicílio no âmbito da jurisdição do órgão jurisdicional prolator da sentença coletiva. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000741-49.2003.4.03.6003 (2003.60.03.000741-0). ABRANGÊNCIA. SUBSEÇÃO DE TRÊS LAGOAS/MS. LIMITES DO PEDIDO. ADSTRIÇÃO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1075 DO STF. ABRANGÊNCIA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1101937 firmando a seguinte tese (Tema 1075): I - E inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. 2. O artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, assim dispõe: II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 3. Portanto, o Supremo Tribunal Federal não só considerou inconstitucional a alteração promovida pela Lei nº 9.494/1997 no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, como também delimitou as regras de competência aplicáveis às ações civis públicas com abrangência regional ou nacional. 4. A ACP nº 2003.60.03.000741-0 (0000741-49.2003.4.03.6003) estava, em razão do próprio pedido formulado pelo Ministério Público Federal, limitada ao âmbito da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. 5. Dessa forma, em relação à apelante, o título judicial oriundo da referida ação civil pública não lhe diz respeito. 6. De qualquer sorte, deve-se atentar que Três Lagoas não é a capital do Distrito Federal, nem tampouco a capital do Estado de Mato Grosso, não podendo, pois, com base no próprio precedente do STF, ter a abrangência nacional que pretende lhe conferir a apelante. 7. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50052243820224047201, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, Data de Julgamento: 28/09/2022) No caso em exame, verifica-se que o benefício previdenciário com direito à revisão foi concedido pela APS de SUMARÉ-SP (ID 352586094), pelo que se depreende que a parte autora residia naquela naquela cidade ou em outra próxima abrangida pela atribuição desse órgão previdenciário, cuja competência jurisdicional não estaria afeta a Três Lagoas-MS. Somente depois houve a mudança para APS de Ilha Solteira, que é próxima a Selvíria-Mato Grosso do Sul. Desse modo, falta à parte autora legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva, porquanto o segurado não mantinha, à época da propositura da ação, domicílio na área territorial compreendida pela jurisdição da 1ª Vara Federal de Três Lagoas-MS. 3. Dispositivo. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, ante a falta de legitimidade ativa do requerente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança permanece suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Isenção de custas, em razão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 4°, II, da Lei n° 9.289/1996. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. THAIS FIEL NEUMANN Juíza Federal Substituta