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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1004022-21.2025.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1004022-21.2025.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. TRABALHADORA RURÍCOLA. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMUNIDADE TORRE DA LUA NO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ/AM (RIO TARAUACÁ). SEGURADA COM 15 ANOS DE IDADE NA DATA DO PARTO. ART. 7º, XXXIII, DA CF/88 E ART. 11, VII, "C", DA LEI Nº 8.213/1991. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM DETRIMENTO DA TRABALHADORA ADOLESCENTE. CÔMPUTO DO LABOR RURAL COMPROVADO PARA FINS DE CARÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ROBUSTO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF (DAP) EM NOME DA GENITORA. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA AO NÚCLEO FAMILIAR. LAUDOS TÉCNICOS E TERMOS DE DOAÇÃO DE SEMENTES DO IDAM/SEPROR. AUTORIZAÇÃO DE USO DO SOLO. RECIBOS DE AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS AGRÍCOLAS EM NOME DA AUTORA. CADERNETA DE PRÉ-NATAL E REGISTROS HOSPITALARES ATESTANDO A PROFISSÃO DE AGRICULTORA. CONSULTA AO CNIS SEM VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DE DEZ MESES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (em jurisdição federal delegada) que julgou procedente o pedido inicial formulado por Dene Silva Bezerra, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de salário-maternidade rural referente ao nascimento de sua filha Ana Paula Bezerra da Silva, ocorrido em 25/03/2018, em prestação única mediante Requisição de Pequeno Valor, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito apurado até a data da prolação da sentença, nos moldes do art. 85 do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. 2. A vedação ao trabalho de menores de 16 anos insculpida no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como a restrição etária estabelecida no art. 11, inciso VII, alínea "c", da Lei nº 8.213/1991, constituem normas editadas em salvaguarda da infância e da juventude contra a exploração precoce, não podendo ser manejadas em desfavor da própria adolescente trabalhadora campesina para privá-la da indispensável proteção previdenciária e assistencial quando demonstrada a realidade fática da faina rural. 3. É pacífico o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atividade laboral comprovadamente exercida por menor de 16 anos deve ser reconhecida e computada para fins de obtenção de benefícios da Previdência Social, sob pena de impor dupla penalização àquele que teve de trabalhar precocemente no meio rurícola para garantir a subsistência do grupo familiar. 4. No caso vertente, o conjunto probatório documental revela expressivo início de prova material contemporâneo ao período de carência (dez meses antecedentes ao parto em 25/03/2018), consubstanciado na Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida em nome da genitora no Grupo B para exploração de imóvel rural no Rio Tarauacá, relatórios de assistência técnica e extensão rural (ATER) e termos de distribuição de insumos e sementes expedidos pelo IDAM/SEPROR, carta de anuência e posse da terra desde 1998, recibos de aquisição de utensílios para o cultivo de mandioca e fabricação de farinha em nome da postulante (2016 e 2017), caderneta de gestante do SUS com domicílio na Comunidade Torre da Lua e prontuários hospitalares qualificando a autora como agricultora. 5. A exclusividade e a continuidade da dedicação campesina encontram respaldo no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que certifica a inexistência de vínculos ou vertimento de contribuições urbanas em nome da requerente, inexistindo anotações contratuais em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 6. Demonstrado o fato gerador e comprovado o labor rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência legalmente exigido, impõe-se a confirmação integral da sentença de procedência. 7. Em virtude do desprovimento integral do apelo autárquico, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, elevando-se a condenação de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). 8. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.