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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1008966-66.2025.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1008966-66.2025.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. TRABALHADORA RURÍCOLA. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL DENOMINADA "CAVALO" EM PEDRO II/PI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA. CONTRATO DE COMODATO RURAL E DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA TERRA. CADASTRO DE ITR/INCRA DA PROPRIEDADE. FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS NO CNIS E INEXISTÊNCIA DE REGISTROS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO DE NASCIMENTO EM COMARCA DIVERSA DIANTE DA CONTINUIDADE DO LABOR CAMPESINO COMPROVADO NOS AUTOS. ATENDIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DE DEZ MESES ANTERIORES AO PARTO. ARTS. 25, III, 39, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71 DA LEI Nº 8.213/1991. SÚMULA Nº 149 DO STJ AFASTADA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDENIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pedro II/PI (no exercício da competência federal delegada) que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial por Milena Sousa Uchoa, condenando a autarquia previdenciária a conceder e pagar, de forma indenizada e em parcela única, o benefício de salário-maternidade rural decorrente do nascimento de sua filha Aisha Jordana Lopes Uchôa, ocorrido em 01/11/2019, acrescido de juros e correção monetária nos moldes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. 2. A concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade à segurada especial reclama a demonstração do fato gerador do benefício (maternidade/nascimento com vida) e a comprovação do efetivo desempenho da atividade rurícola em regime de economia familiar durante o período de carência legal de dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, a teor do disposto nos arts. 25, inciso III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. No caso concreto, o início de prova material apresentado pela postulante consubstancia-se em contrato de comodato rural e declaração do proprietário da terra atestando o cultivo agrícola desde 2017 no imóvel rural denominado "Cavalo", cadastros oficiais de ITR e INCRA da propriedade, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Pedro II/PI e autodeclaração de segurada especial, os quais foram integralmente respaldados por prova testemunhal segura, uníssona e convincente colhida sob o crivo do contraditório judicial. 4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) certifica a inexistência de quaisquer relações empregatícias ou vínculos contributivos urbanos em nome da requerente, bem como a ausência de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atestando a dedicação exclusiva à atividade campesina e a sua subsistência vinculada ao meio rural. 5. A menção pontual ao registro de nascimento da menor lavrado em cartório de outro Estado não elide a convicção do magistrado quanto à higidez do trabalho agrícola habitual e contínuo no interior do Piauí, haja vista a precariedade e transitoriedade dos deslocamentos familiares e a solidez do contexto rurícola demonstrado pelas provas documentais e testemunhais. 6. Havendo início razoável de prova material chancelado por prova testemunhal conclusiva e ausente qualquer contraprova da autarquia quanto ao exercício de outra ocupação remunerada, resta plenamente atendido o comando do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não incidindo na espécie a vedação da Súmula nº 149 do STJ. 7. Em virtude do desprovimento integral do recurso manejado pelo INSS, faz-se imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, elevando-se a verba para 12% sobre o montante da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. 8. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.