Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR 30 DIAS. PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49/2024. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. NOVA DCB FIXADA. INÉRCIA DO SEGURADO EM RENOVAR O REQUERIMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIÇÃO DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta por Valdeci Pereira da Silva contra sentença que denegou a segurança pleiteada para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado pelo INSS após o cancelamento de perícia agendada e concessão de prorrogação automática. 2. A concessão de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída dos fatos alegados, não se admitindo dilação probatória no rito mandamental para verificação de incapacidade laborativa persistente. 3. Diante de tempo de espera para realização de perícia médica superior a trinta dias, a autoridade administrativa agiu em estrita observância à Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024, concedendo prorrogação automática do benefício por trinta dias e fixando nova Data de Cessação do Benefício (DCB) em 24/03/2026. 4. A comprovação do envio de notificações por SMS e e-mail informados no requerimento administrativo atesta a regularidade formal da cientificação do segurado, cabendo a este o dever de diligência no acompanhamento do procedimento. 5. A cessação do benefício decorreu do encerramento da vigência da prorrogação automática e da inércia do impetrante em protocolar novo pedido de prorrogação no interregno legal de quinze dias que antecedeu a DCB, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo. 6. Descabida a fixação ou majoração de honorários advocatícios em mandado de segurança, ex vi do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 7. Apelação do impetrante desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator