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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004547-09.2026.4.01.4101

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1004547-09.2026.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos às Turmas Recursais de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004547-09.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIO ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, constatada incapacidade total e permanente, de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER de 17/03/2026. Com a inicial vieram o comprovante do requerimento administrativo (id 2262931931), o extrato do CNIS (id 2262931841), documento médico particular (id 2262931754) e a comunicação de decisão do INSS (id 2262932014). Foi juntado o dossiê previdenciário extraído do PrevJud (ids 2278224292 a 2278224309). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão do interesse processual é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dela passo a conhecer. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), assentou que a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento do interessado e que não há lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. Ao disciplinar o tratamento das ações então em curso, consignou ainda que a ação deve ser extinta quando o pedido administrativo não puder ter o mérito analisado por razões imputáveis ao próprio requerente. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, entre outras, as seguintes teses. A omissão do segurado na complementação da documentação, após ter sido intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir, devendo ele, uma vez reunida a documentação necessária, formular novo requerimento administrativo (tese 1.3). O interesse de agir só se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas submetidos ao processo administrativo, e a ação que pretende inovar nesse ponto deve ser extinta sem resolução do mérito (tese 1.6). Ao juiz cabe examinar, de forma fundamentada, se houve desídia do segurado ou ação não colaborativa do INSS (tese 1.5). No caso, os elementos dos autos demonstram que o requerimento administrativo não teve o mérito apreciado por causa atribuível ao próprio autor. O requerimento de benefício por incapacidade foi protocolado em 17/03/2026 pelo mesmo advogado que patrocina esta ação, na qualidade de procurador do requerente. No formulário, o requerente declarou estar ciente de que era necessário apresentar o documento médico para a conclusão do pedido e aceitou acompanhar o processo pelo Meu INSS, pela Central 135 ou por e-mail, bem como receber notificações por WhatsApp (id 2262931931). A comunicação de decisão informa que o benefício foi negado em razão do não comparecimento, dentro do prazo fixado, para a entrega dos documentos médicos solicitados pela perícia (id 2262932014). O dossiê médico do PrevJud registra apenas o exame pericial realizado em 2008, relativo ao NB 531.053.634-1, e nenhum exame vinculado ao requerimento de 2026 (id 2278224309). A afirmação da inicial de que o perito médico federal teria indeferido o pedido após perícia não encontra, assim, respaldo nos documentos juntados. Não se trata, portanto, de requerimento apto que o INSS tenha deixado de instruir, hipótese da tese 1.4 do Tema 1.124. Ao contrário, a autarquia solicitou a documentação médica e fixou prazo para sua entrega, e a exigência não foi atendida. A incapacidade alegada jamais foi submetida à avaliação da Perícia Médica Federal, e a documentação médica foi apresentada pela primeira vez nesta ação (id 2262931754). Ademais, a ação foi ajuizada em 10/06/2026, mesma data da comunicação de decisão, sem que se buscasse a regularização do pedido na esfera administrativa. Atribuir ao Poder Judiciário a primeira avaliação da incapacidade, quando o segurado deu causa à ausência dessa avaliação pelo INSS, equivaleria a dispensar o prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 350 do STF. Ausente pretensão resistida, não há lesão ou ameaça a direito a ser submetida à jurisdição, faltando ao autor o interesse-necessidade. A ausência de interesse alcança a totalidade da demanda. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente dependem da mesma questão, a incapacidade laborativa, que não foi examinada na via administrativa por omissão do próprio segurado. Não há, portanto, capítulo autônomo que possa ser apreciado com proveito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos às Turmas Recursais de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL