Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001364-51.2025.4.03.6328 AUTOR: ISABEL APARECIDA XAVIER DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA ARROYO - SP189110-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuadada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência física No caso em apreço, restou emitido laudo médico nos autos (ID 433555522), no qual o perito do Juízo consignou que a parte autora é portadora de “espessamento mediano bilateral + espondiloartrose toraco lombar (protrusões L4-S1) + tendinite supra espinhal direito”, o que lhe causa incapacidade total e permanente ao trabalho, configurando impedimento de longo prazo. Consignou em conclusão que “avaliada em associação exames complementares e físico, com sinais de incapacidade total e permanente, secundário a quadro degenerativo em lombar, mãos e ombros, que aos esforços podem levar a dores e limitações funcionais. Encontra-se em uso de analgésicos, sem tratamento otimizado, oriento inicia-lo.”. O perito fixou a data do início do impedimento da autora em 07/10/2025, conforme laudo médico apresentado. Dessa forma, entendo que a deficiência que acomete a autora resulta em impedimento de longo prazo na forma determinada em lei, ou seja, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, com prejuízo de prover o próprio sustento. Resta, assim, preenchido o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, conforme os ditames legais. Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade. Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. Inicialmente, indefiro o pedido do INSS constante no ID 501188829, porquanto, frente às informações prestadas no documento pericial social, é possível extrair informações do CNIS pertinentes aos filhos da parte autora, consoante extratos ora acostados ao feito. Em prosseguimento, segundo o laudo sócio econômico (ID 483611998), o núcleo familiar da autora é formado por ela e seu esposo Mauro Da Silva, nascido em 01/05/1961, aposentado por invalidez. Residem em imóvel próprio, de alvenaria com 4 cômodos, em bom estado de conservação, guarnecido com móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, dentre eles geladeira, fogão, guarda-roupas, jogo de estofados, máquina de lavar roupas, TV de LCD e ar condicionado modelo split (anexo fotográfico do laudo social – ID 483612000). Registrou a perita que o núcleo familiar sobrevive do valor mensal do benefício de aposentadoria recebido pelo esposo da autora no valor de um salário mínimo, bem como recebem auxílio material dos filhos com alimentos e, ainda, cesta básica de forma esporádica do CRAS. Sem descurar do dispositivo legal que prevê a não contabilização da renda de benefício de um salário mínimo recebido por pessoa com deficiência para fins de concessão de benefício a outro ente da família, não há como desconsiderar o fato de que o conjunto dos autos, em especial os registros fotográficos sociais, não espelha a alegada hipossuficiência aduzida na exordial. Verifica-se no laudo social que os gastos declarados são compatíveis com a renda mensal familiar da autora, importando destacar a declaração da postulante de que a alimentação do núcleo familiar é provida pelos filhos, além de cesta básica fornecida pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de seu município. Ainda que não integrem o núcleo familiar da autora (residências diversas), não há como desconsiderar a ajuda efetiva prestada à postulante e seu marido pelos filhos, os quais também possuem dever legal de amparo aos pais. Por outro lado, cumpre referir que os valores relativos aos empréstimos consignados no benefício do marido da autora, em princípio, não podem ser subtraídos do montante da renda familiar, porquanto presume-se que o numerário foi revertido em favor da família, não sendo demonstrado nos autos situação de extrema urgência a demandar inevitavelmente a necessidade dos aludidos empréstimos bancários. De outro lado, a situação de empréstimos em benefício é temporária, com previsão de cessação em prazo contratado pelo devedor, oportunidade em que o salário do benefício retornará ao seu valor integral, constituindo a situação narrada no feito uma dificuldade financeira transitória familiar, insuficiente para caracterizar o necessário requisito da miserabilidade. Assim, pelas condições retratadas no laudo socioeconômico e respectivo anexo fotográfico, além do conjunto probatório presente no feito, e ante as razões expendidas, tenho que não restou suficientemente demonstrada a alegada miserabilidade familiar. Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso. Neste diapasão, a despeito do impedimento de longo prazo comprovado nos autos, não verifico estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal