Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800112-50.2026.8.14.0036 REQUERENTE: PAULO OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Sentença I — RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial (pescador artesanal), ajuizada por PAULO OLIVEIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Narra o autor, na petição inicial de Id. 166885981, que nasceu em 25/01/1965 e que exerce, desde a pré-adolescência, a pesca artesanal na localidade da Ilha Santo Antônio, zona rural deste Município, onde também cultiva açaí, residindo atualmente na sede urbana, em imóvel adquirido para viabilizar a educação dos filhos. Relata que o requerimento administrativo NB 235.354.683-2, formulado em 07/06/2025, foi indeferido sob o fundamento de não cumprimento da carência, por terem sido reconhecidos apenas 125 meses de atividade rural, desconsiderados os períodos de vinculação a pessoa jurídica (CNPJ nº 03.889.919/0001-76). Sustenta que o referido CNPJ pertence ao extinto Partido da Frente Liberal (PFL), do qual foi presidente do diretório municipal provisório, sem natureza empresarial, e que os cargos exercidos na Prefeitura de Oeiras do Pará — conselheiro tutelar, chefe de divisão e assistente de direção — foram temporários e não descaracterizam a condição de segurado especial. Requereu a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e acréscimos legais. Instruiu a inicial com os documentos de Ids. 166885984 a 166899487. A decisão de Id. 166899775 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. O INSS apresentou contestação no Id. 174766281, alegou patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, apontando bens declarados pelo autor à Justiça Eleitoral, entre os quais imóvel residencial urbano e três embarcações motorizadas, e requereu a improcedência dos pedidos. A certidão de Id. 174800953 atestou a tempestividade da contestação. O autor apresentou réplica no Id. 174979888, acompanhada de vídeo (Id. 174979889) em que confecciona malhadeira em sua residência na sede do Município. Afirmou que as embarcações são instrumentos de trabalho e que a valorização do imóvel urbano decorre do mercado local. Na audiência de instrução e julgamento, conforme termo de Id. 193171533, ausente o INSS, colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram ouvidos, na qualidade de informantes, Getúlio Ferreira da Costa, Rita Cassia Sousa e Silva Alves e Carlos dos Santos Rodrigues. O autor apresentou alegações finais orais, reiterando os pedidos iniciais. As mídias foram juntadas nos Ids. 193335829, 193345501 e 193345503. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, pois instruído com prova documental e oral suficiente à formação do convencimento, observados o contraditório e a ampla defesa. Não há preliminares pendentes nem nulidades a sanar. Passo ao mérito. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurado especial, exige o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, que é de 180 (cento e oitenta) meses (arts. 25, II, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991). O art. 11, VII, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991 qualifica como segurado especial o pescador artesanal que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, individualmente ou em regime de economia familiar. O § 1º do mesmo dispositivo define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração. O § 9º, III, do art. 11 admite o exercício de atividade remunerada concomitante apenas em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. O § 10, I, "b", por sua vez, estabelece que deixa de ser segurado especial aquele que se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvadas as hipóteses legais. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O requisito etário é incontroverso. O autor nasceu em 25/01/1965 e completou 60 (sessenta) anos em 25/01/2025, antes do requerimento administrativo formulado em 07/06/2025 (Id. 174766282). A controvérsia reside, portanto, na comprovação da qualidade de segurado especial e do exercício da pesca artesanal em regime de economia familiar durante o período de carência. O autor juntou documentos voltados a demonstrar a condição de pescador: carteira e ficha de matrícula da Colônia de Pescadores Z-50, registro de pescador profissional, matrícula CEI de segurado especial, documentos do Sindicato dos Pescadores — SINPESCA (Ids. 166899473 e 166899474) e recibo de inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural — CAR, em nome do autor e de sua esposa (Id. 166899465). Em que pese o autor possuir propriedade rural, conforme o recibo de inscrição no CAR, a mera titularidade ou posse de imóvel rural não demonstra, por si só, o exercício da atividade em regime de economia familiar, sobretudo quando o conjunto probatório revela que a subsistência do núcleo familiar não dependia da pesca. É o que se verifica no caso. Em primeiro lugar, o autor apresenta patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. Conforme a contestação de Id. 174766281, o autor declarou à Justiça Eleitoral, já em 2008, um barco motorizado e imóvel residencial na Rua Coronel Victor Bastos, nº 760, na sede do Município. Em 2020, declarou o mesmo imóvel urbano, avaliado em R$ 30.000,00, e três embarcações motorizadas, avaliadas em R$ 7.000,00, R$ 12.000,00 e R$ 10.000,00. Na eleição municipal de 2024, segundo a divulgação de candidaturas em vários sites da internet, como, por exemplo, https://www1.folha.uol.com.br/poder/eleicoes/candidatos/2024/pa/vereador/paulo-alves-140002088407.shtml, declarou patrimônio de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais). Trata-se de evolução patrimonial que não se coaduna com a pesca artesanal destinada à subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar em condições de mútua dependência, característica essencial do regime previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A titularidade simultânea de três embarcações motorizadas e de patrimônio dessa ordem indica fonte de renda diversa e superior àquela própria do pescador artesanal. Em segundo lugar, os documentos escolares dos filhos do autor indicam a vida familiar centrada na zona urbana. As fichas de matrícula de Kézia Oliveira Alves (Id. 166899461), Kalebe Oliveira Alves (Id. 166899462) e Paulo Joás Oliveira Alves (Id. 166899463) demonstram que estudaram na Escola Estadual de Ensino Médio Raimundo Ribeiro da Costa, situada na Rua Prefeito Artêmio Araújo, nº 972, Bairro Centro, região central desta Cidade de Oeiras do Pará, todos com endereço residencial na Rua Coronel Victor Bastos, nº 760, Bairro Marituba, também na sede urbana. A própria petição inicial reconhece que o autor reside na cidade. Em terceiro lugar, o autor exerceu inúmeras atividades remuneradas junto ao Município de Oeiras do Pará. A declaração, o histórico funcional e a certidão de tempo de contribuição de Id. 166899466 atestam que o autor exerceu o cargo de Conselheiro Tutelar, Chefe de Divisão, lotado no Gabinete do Prefeito, e o cargo de Assistente de Direção, lotado no Gabinete do Prefeito. Não se trata de vínculos eventuais ou limitados a 120 (cento e vinte) dias por ano, como admite o art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, mas de exercício contínuo de funções públicas remuneradas, durante anos sucessivos, que enquadraram o autor em outra categoria de segurado obrigatório (art. 11, § 10, I, "b", da mesma lei). Nesse período, a pesca não era seu principal meio de vida. Em quarto lugar, o autor exerce atividade político-eleitoral. Foi presidente do diretório municipal do Partido da Frente Liberal — PFL, como ele próprio afirma na inicial e comprovam os documentos de Ids. 166899468 a 166899472, e já foi candidato a vereador, conforme as declarações de bens prestadas à Justiça Eleitoral referidas na contestação e a divulgação de candidatura de 2024. Embora a filiação partidária não constitua atividade empresarial, a trajetória do autor, somada aos vínculos com a Administração Municipal, revela inserção na vida pública urbana incompatível com a dedicação à pesca como principal meio de subsistência. Em quinto lugar, os documentos relativos à colônia de pescadores não se prestam a evidenciar a atividade pesqueira em regime de economia familiar. A carteira da Colônia de Pescadores Z-50 (Id. 166899445) registra a admissão do autor no ano de 2006, período que coincide com o exercício do cargo de Assistente de Direção, lotado no Gabinete do Prefeito, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 e de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, conforme a declaração de Id. 166899466. Do mesmo modo, a matrícula CEI de segurado especial (Id. 166899475) indica o primeiro vínculo em 05/04/2006, quando o autor também prestava serviço público no Gabinete do Prefeito. Assim, os documentos de filiação à entidade de pescadores foram emitidos enquanto o autor exercia cargo público remunerado, o que lhes retira a força probante quanto ao efetivo exercício da pesca como meio de vida. Tais registros traduzem mera filiação formal e não a realidade da atividade desempenhada. Reforça essa conclusão a autodeclaração de segurado especial de Id. 166899464, na qual o autor informou o exercício da pesca desde 28/12/2006 e negou ter exercido outra atividade ou recebido outra renda, informação contrariada pela declaração municipal de Id. 166899466. Os demais documentos — registro de pescador profissional, documentos do SINPESCA, filiado apenas desde 2021, e recibo de inscrição no CAR — possuem natureza declaratória e, isoladamente, não infirmam o conjunto de elementos que indica a ausência de dependência econômica da pesca. A sentença proferida em favor da esposa do autor (Id. 166899476) não vincula este Juízo, por se tratar de relação jurídica diversa, cuja conclusão não se estende ao autor diante das circunstâncias pessoais aqui examinadas. O vídeo juntado com a réplica (Id. 174979889), por sua vez, apenas mostra o autor confeccionando malhadeira em sua residência urbana, fato que não demonstra a habitualidade da pesca nem sua indispensabilidade à subsistência familiar. A prova oral produzida em audiência é frágil e não supre as deficiências da prova documental. Em depoimento pessoal, o autor afirmou apenas que pescava com redes, sem fornecer detalhes que evidenciassem ser a pesca o seu principal sustento, como a rotina da atividade, os locais e períodos de pesca, a destinação e a comercialização do pescado ou a participação dos membros da família no trabalho. As pessoas arroladas pelo autor foram ouvidas como informantes, por serem amigas da parte, nos termos do art. 447, §§ 3º, I, 4º e 5º, do CPC. Suas declarações devem ser valoradas com reserva e em conjunto com a prova dos autos. No caso, não são capazes de superar os elementos documentais que demonstram vínculos públicos remunerados, patrimônio incompatível e vida familiar centrada na zona urbana. Desse modo, a análise conjunta da prova leva ao convencimento de que o autor não exercia a pesca artesanal em regime de economia familiar, como atividade indispensável à subsistência do núcleo familiar, durante o período de carência exigido. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 109, § 4º, da Constituição da República). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará