Ementa
Ante o exposto: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Expeça-se RPV. Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1017757-60.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAURA ADELIA BASANTE SCHUSTERSCHITZ REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de valores retroativos decorrentes de seu direito alegado. Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos, consistente no pagamento do montante, por meio de RPV. Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Expeça-se RPV. Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena