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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008991-18.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1008991-18.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego correspondente ao período de defeso de 2020/2021, devendo ser acrescida correção monetária, desde quando devidas cada parcela, pelo INPC e de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do entendimento do STF, adotado em regime de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947, até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. E, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025). Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008991-18.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS MORAES PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILANE TAVARES SALES - AP5415 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de seguro-desemprego em razão deperíodo de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão do processo com fundamento no IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000 Não se aplica no caso posto, uma vez que o período de defeso vindicado não abrange o biênio 2015/2016. Da litispendência ou coisa julgada O INSS alegou tal preliminar de modo genérico, sem indicar dados de ação idêntica antecedente. Assim, afasto a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para inscrição (ou validação) no RGP Tal pedido não foi formulado pela parte autora. Afasto a preliminar Da prescrição O INSS alega que houve prescrição quinquenal com fulcro no disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.° 20.910/1932. O seguro-desemprego pleiteado se refere ao período de 17/11/2020 a 31/03/2021. A presente ação foi proposta em 25/06/2025. Portanto, não ocorreu a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto-Lei n.° 20.910/1932). Da decadência O seguro-desemprego relativo ao defeso em questão (11/2020-03/2021) foi solicitado pelo autor na via administrativa em 24/12/2020, portanto dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto 8.424, de 31 de março de 2015. Passo ao exame do caso concreto. Do mérito A matéria que envolve o caso está disciplinada na Lei n.º 10.779/2003 e diz respeito ao seguro-desemprego devido ao pescador profissional no período do defeso da pesca da espécie preservada. Dispõe a referida lei: Art. 1ºO pescador artesanal de que tratam aalínea “b”do inciso VII do art. 12 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, e aalínea “b”do inciso VII do art. 11 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar,fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [...] § 3ºConsidera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.(Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) [...] Art. 2ºCabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1ºPara fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei n. 13.134, de 2015) I -registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7odo art. 30 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, oucomprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1odesta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3odo art. 1odesta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) [...]– Destacou-se. Por sua vez, o Decreto n.º 8.424/2015, que regulamenta a Lei n.º 10.779/2003, estabelece: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista noart. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;(Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos daLei nº8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV docaputdo art. 5º; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.(Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) [...] Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto nocaput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS: I - documento de identificação oficial; II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista noart. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;(Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 1º Além de apresentar os documentos previstos nocaput,o pescador profissional artesanal assinará declaração de que: I - não dispõe de outra fonte de renda; II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício. Em relação aos requisitos para a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá aprovaram a Súmula n.º 10, cuja redação se reproduz: São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, o REAP – Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso. De outro lado, sobre as contribuições, a Lei n.º 8.212/1991 dispõe o que segue: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001). I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida nocaput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.(Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92) Para fins de sistematização da matéria, acresça-se a informação de que o prazo para recolhimento desse tributo é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que houve a comercialização, cabendo destacar que, para servir à concessão do seguro pleiteado, a contribuição deve ser paga tempestivamente (conforme prazo já exposto) e se referir a mês não incluído no período de defeso da pesca da espécie preservada. Vale pontuar que aregularidade dos recolhimentos previdenciáriostem ligação direta com o requisito legal doexercício da pesca enquantoatividade profissional. A legislação determina o exercício ininterrupto da atividade de pesca, repise-se: pesca profissional, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso (art. 2º, inc. IV, alínea “b”, da Lei n. 10.779/2003). Desse modo, para a materialização da condição de pescador profissional, a pesca e a comercialização do pescado deverão ser ininterruptas, sobrevindo o recolhimento regular da respectiva contribuição previdenciária (seja por obrigação própria ou por meio de substitutos tributários) como elemento de prova do viés profissional da atividade. Em outras palavras, acondição de pescador profissional depende de prova material, a qual fica consubstanciada nos documentos comprobatórios da venda do pescado, dentre tais as guias de previdência social. O pescador profissional vem definido na Lei n.º 11.959/2009nos seguintes termos:“a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”. Em síntese, o entendimento deste juízo é no sentido de que os recolhimentos de contribuições previdenciáriasdevem ser efetuados dentro do prazo fixado em lei, isto é, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que houve a comercialização da produção, pois a tempestividade desses recolhimentos é necessária para demonstrar a mercancia, elemento essencial à configuração do pescador como profissional e, por conseguinte, à aquisição do direito ao seguro-desemprego pelo defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Tema 319 (paradigma: PEDILEF 80902320194013700), flexibilizou as exigências legais relativas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e firmou a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Definir se, para se reconhecer o regular recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de segurado especial pescador artesanal, é suficiente a apresentação de uma única Guia de Recolhimento, no valor mínimo, englobando oito competências retroativas, sem apontamento da base de cálculo ou alusão à venda de pescado. Tese firmada: Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária. Nesse contexto, ressalvando o entendimento deste juízo de que as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas dentro do prazo legal e em número de recolhimentos que comprovem o exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta, a análise desse requisito legal para a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal será realizada, doravante, com base na tese da TNU reproduzida acima. No caso em exame, o INSS indeferiu o pedido administrativo com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de formulário de Requerimento de Licença de Pesca Profissional – FLPP e, em razão disso, de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ativo; (ii) o autor exerce atividade de apoio à aquicultura, e, portanto, não faz jus ao benefício. O demandante, por outro lado, comprovou que ingressou com requerimento de seguro-desemprego com base no defeso 2020/2021, devidamente instruído com protocolo de solicitação de licença de pescador profissional (ID. 2227477159 - Pág. 8), com data de registro em 06/11/2018 (v. carteira de pescador profissional de ID. 2194097828). Quanto aos recolhimentos previdenciários, a parte autora fez sete recolhimentos previdenciários no período compreendido entre o seguro postulado e o final do defeso anterior (ID. 2227477159 - Pág. 17). O exercício da atividade de pesca foi reforçado pelos documentos juntados pelo INSS, os quais apontam que a parte recebeu seguro-desemprego em período anterior e posterior ao defeso ora vindicado (2019-2020, 2021-2022, 2022-2023, 2023-2024, 2024-2025). Nesse sentido, a documentação carreada nos autos do ID. 2230543658 - Pág. 1 a 28. Há, ainda, instrumentos de prova complementares, que sugerem o exercício ininterrupto da atividade da pesca da espécie Gurijuba nos rios Araguari e Cunani, lagos de lagoas, sob a modalidade “desembarcado”, na localidade de Sucuriju. Nesse rol, estão as declarações emitidas pela Divisão de Aquicultura e Pesca da Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amapá, de 9 de março de 2021 e de dezembro de 2020 (ID. 2230543665 - Pág. 16), contemporâneas ao biênio de 2020/2021, e nas quais há expressa informação do exercício exclusivo de atividade de pesca e a existência de RGP/Licença de Pescador Profissional ativo. Esses documentos, analisados em conjunto, afastam a tese de enquadramento do autor em atividade outra, que não a da pesca. Convém ressaltar que, ao contrário do que ocorreu no requerimento administrativo objeto de análise neste feito, o INSS, em pedido posterior, concedeu ao segurado a faculdade de retificar as informações constantes de seu CEI, que permanecia vinculado ao CNAE 0322.1/07 – Atividade de Apoio à Aquicultura em Água Doce (v. ID. 2230543664 - Pág. 37), o que, feito, viabilizou o deferimento do benefício (v. decisão de ID. 2230543664 - Pág. 39). Nesse contexto, é crível que o autor, no período de defeso de 11/2020 a 03/2021, tenha feito da pesca o seu único meio de vida, sem interrupção ou enquadramento em um outro tipo de atividade não alcançada pelo benefício postulado (seguro-desemprego ao pescador artesanal). Ouvido em juízo, o INSS não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Trouxe, apenas, argumentos genéricos. Portanto, comprovada implementação dos pressupostos legais, faz jus a parte autora ao seguro-desemprego, em face do impedimento do exercício da pesca durante o período de defeso de 17/11/2020 a 31/03/2021. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego correspondente ao período de defeso de 2020/2021, devendo ser acrescida correção monetária, desde quando devidas cada parcela, pelo INPC e de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do entendimento do STF, adotado em regime de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947, até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. E, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025). Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular