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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1068653-71.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1068653-71.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença 03/11/2017, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1068653-71.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVALDO DOS SANTOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença (03/11/2017). A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado(a) e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. No caso dos autos, no que diz respeito à incapacidade, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa. Nota-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito (CPC, art. 373, I), não demonstrando a sua situação de incapacidade, pelo que a tenho como plenamente capaz para o trabalho. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença 03/11/2017, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal