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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000180-73.2025.4.01.4101

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1000180-73.2025.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000180-73.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA ROSA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MEDEIROS OLIVEIRA - RO10676, JHONATAN OLIVER PEREIRA - RO10529 e SERGIO CRIVELETTO FILHO - RO10579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte requerida opõe embargos de declaração (ID 2218622978) em face da sentença (ID 2216686729). Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios em qualquer decisão judicial, consistentes em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com a finalidade de esclarecer, complementar ou corrigir o provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC). A irresignação é tempestiva, conforme certidão no ID 2221173438. A recorrente afirma que sentença recorrida incorreu em omissão. A parte embargante sustenta a existência de omissão, aduzindo que a sentença proferida deixou de considerar que o benefício já teria sido concedido à autora pela empregadora, de forma indenizada, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora mantinha vínculo empregatício à época da gestação. Conforme documentação acostada aos autos (IDs 2184509449 e 2184509453), por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empregadora efetuou o pagamento das verbas rescisórias, incluindo indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional, circunstância que implica a projeção do vínculo empregatício por mais cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Desse modo, constata-se que o período correspondente ao salário-maternidade encontra-se abrangido pela indenização paga pela empregadora, conforme demonstrado no documento de ID 2206001087 (pág. 3). Assim, tendo havido o pagamento indenizado pela empregadora, não há que se falar em nova concessão do benefício pelo INSS, sob pena de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Destarte, para sanar a sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos, para anular o decisum. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL