Ementa
Processo 0004482-04.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1505554-83.2024.8.26.0361) (processo principal 1505554-83.2024.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - K.D.C.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes a fls. 156/158 e 170, com a concordância do Ministério Público (fls. 174), e, em consequência, com fulcro no artigo 922, caput, do Código do Processo Civil, SUSPENDO o andamento da execução. Em razão do acordo celebrado entre as partes suspendo a ordem de prisão, expeça-se com urgência alvará de soltura clausulado/contramandado de prisão em favor do executado. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. AGUARDE-SE NO ARQUIVO EVENTUAL DENÚNCIA DE DESCUMPRIMENTO OU PAGAMENTO. Int. Ciência ao MP e à DPE. - ADV: NATHALIA ROSA DOS SANTOS (OAB 478351/SP), MAURÍCIO LOPES DA SILVA (OAB 259879/SP)