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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4016385-75.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
4016385-75.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4016385-75.2025.8.26.0002/SP

AUTOR : DEBORA MAEDA MENDES

ADVOGADO(A) : JULIANA LINARES JUSTINIANO (OAB SP397099)

RÉU : C&A MODAS S.A.

ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)

SENTENÇA

nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 616,45 (seiscentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) referente ao cartão C&A Pay em nome da autora; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data da negativação indevida, ou seja, 08/01/2025. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se. DEFIRO a expedição de MLE em favor da autora do valor depositado em juízo (evento 5), mediante a juntada do formulário devidamente preenchido. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4016385-75.2025.8.26.0002/SP AUTOR : DEBORA MAEDA MENDES ADVOGADO(A) : JULIANA LINARES JUSTINIANO (OAB SP397099) RÉU : C&A MODAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) SENTENÇA nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 616,45 (seiscentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) referente ao cartão C&A Pay em nome da autora; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data da negativação indevida, ou seja, 08/01/2025. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se. DEFIRO a expedição de MLE em favor da autora do valor depositado em juízo (evento 5), mediante a juntada do formulário devidamente preenchido. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.