Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS INDEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que "não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa." (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
2. Não é possível afastar o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido.