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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483

Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
16/11/2022
Publicação
DJe 30/11/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS INDEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ.

1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que "não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa." (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.)

2. Não é possível afastar o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.