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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000345-15.2025.8.26.0699

Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1000345-15.2025.8.26.0699

Ementa

Processo 1000345-15.2025.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Imagine Salto de Pirapora I - Vistos. I - Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, com urgência, a liberação de eventuais valores bloqueados, caso já tenham sido transferidos, providencie a parte interessada a juntada aos de formulário eletrônico para o levantamento. II No caso de Cumprimento de Sentença e de Execução de Título Extrajudicial, quanto ao correto recolhimento das custas finais (taxa judiciária), deverá ser observado o que segue: II.01. Se o peticionamento ou a distribuição tiver ocorrido até 02/01/2024, a título de custas finais, deverá ser pago ela parte executada quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, levando-se em consideração o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. O pagamento deverá ocorrer através de GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6. No caso descrito neste item II.01, estritamente ao que se refere aos Cumprimentos de Sentença, inexistem custas se houve o pagamento voluntário débito antes da intimação para este fim ou dentro do prazo de 15 (quinze) dias assinado pelo art. 523 do Código de Processo Civil. Neste sentido, confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção por satisfação do débito. Imposição de custas finais às executadas. Impossibilidade. Taxa não devida em caso de pagamento espontâneo do débito. Inteligência do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Hipótese em que as devedoras efetuaram o espontâneo dentro do prazo de quinze dias do art. 523 do CPC. Jurisprudência do TJSP. Custas finais afastadas. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0058237-91.2018.8.26.0100; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) II.02. Se o peticionamento ou a distribuição tiver ocorrido a partir de 03/01/2024 e se recolhidas custas (iniciais) por sua ocasião, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Se o exequente não recolheu as custas iniciais e não as incluiu na planilha de cálculo, caberá ao executado efetuar o pagamento, na quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação, levando-se em consideração o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. O pagamento deverá ocorrer através de GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. II.03. Sendo o caso de incidência de custas, conforme orientações acima, intime-se o devedor por meio de seu advogado (via DJE) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), s

Inteiro teor

Processo 1000345-15.2025.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Imagine Salto de Pirapora I - Vistos. I - Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, com urgência, a liberação de eventuais valores bloqueados, caso já tenham sido transferidos, providencie a parte interessada a juntada aos de formulário eletrônico para o levantamento. II No caso de Cumprimento de Sentença e de Execução de Título Extrajudicial, quanto ao correto recolhimento das custas finais (taxa judiciária), deverá ser observado o que segue: II.01. Se o peticionamento ou a distribuição tiver ocorrido até 02/01/2024, a título de custas finais, deverá ser pago ela parte executada quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, levando-se em consideração o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. O pagamento deverá ocorrer através de GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6. No caso descrito neste item II.01, estritamente ao que se refere aos Cumprimentos de Sentença, inexistem custas se houve o pagamento voluntário débito antes da intimação para este fim ou dentro do prazo de 15 (quinze) dias assinado pelo art. 523 do Código de Processo Civil. Neste sentido, confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção por satisfação do débito. Imposição de custas finais às executadas. Impossibilidade. Taxa não devida em caso de pagamento espontâneo do débito. Inteligência do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Hipótese em que as devedoras efetuaram o espontâneo dentro do prazo de quinze dias do art. 523 do CPC. Jurisprudência do TJSP. Custas finais afastadas. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0058237-91.2018.8.26.0100; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) II.02. Se o peticionamento ou a distribuição tiver ocorrido a partir de 03/01/2024 e se recolhidas custas (iniciais) por sua ocasião, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Se o exequente não recolheu as custas iniciais e não as incluiu na planilha de cálculo, caberá ao executado efetuar o pagamento, na quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação, levando-se em consideração o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. O pagamento deverá ocorrer através de GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. II.03. Sendo o caso de incidência de custas, conforme orientações acima, intime-se o devedor por meio de seu advogado (via DJE) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito junto à dívida ativa, devendo ser observado o contido no art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." III - Inexiste o interesse recursal. Em razão disto, a data do trânsito em julgado será a mesma da prolação desta sentença, dispensando a Serventia de lançar a respectiva certidão. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor de Advogado Dativo/Curador Especial. IV - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Havendo restrições RenaJud, pagas eventuais custas, levante-se. V - Oportunamente, baixe-se e arquive-se com as cautelas de estilo. Salto de Pirapora, 04 de março de 2026. - ADV: DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB 516051/SP)