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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000291-40.2026.8.13.0355

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1000291-40.2026.8.13.0355
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

I - ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão ao recebimento das parcelas de FGTS anteriores a 24/07/2021.

II - No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA AUXILIADORA SOARES DE SOUSA EZEQUIEL em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada em nome da parte autora, referentes aos vínculos contratuais mantidos no período não atingido pela prescrição (ou seja, a partir de 24/07/2021), cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.

O montante devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que cada parcela era devida, e de juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a atualização do débito, incluindo juros e correção, passará a observar, uma única vez, a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente até ao efetivo pagamento.

O depósito das verbas deverá ser realizado em conta vinculada à Caixa Económica Federal em nome da parte autora, salvo impossibilidade comprovada, hipótese em que será efetuado o pagamento por RPV/Precatório.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas da praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000291-40.2026.8.13.0355/MG REQUERENTE : MARIA AUXILIADORA SOARES DE SOUSA EZEQUIEL ADVOGADO(A) : CRISTIANA KARLA DE CARVALHO (OAB MG202338) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem sanadas. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, pois, em se tratando de Juizados Especiais, não há que se falar em pagamento de custas e taxas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. A matéria deverá ser discutida quando da interposição de recurso, se assim for o caso. Prejudicial de mérito – prescrição O réu argui a prescrição das parcelas vencidas no quinquénio anterior ao ajuizamento da ação, com base no Decreto n.º 20.910/32. A prejudicial merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), firmou tese de repercussão geral no sentido de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal". Considerando que a presente ação foi autuada em 24/07/2026 (conforme certidão de triagem e capa dos autos), acolho a prejudicial para declarar prescrita a pretensão de cobrança das parcelas de FGTS relativas a competências anteriores a 24/07/2021. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a validade das sucessivas contratações temporárias da autora e o consequente direito ao recebimento dos depósitos de FGTS. É incontroverso que a autora foi contratada sucessivamente, sem concurso público, para o exercício da função de Professora de Educação Básica (PEB), uma atividade de natureza permanente e ordinária do Estado. O histórico funcional juntado aos autos (Evento 1, OUTDOC5) e os demonstrativos de pagamento demonstram a reiteração de vínculos, mantidos por longos períodos e marcados, em especial, por sucessivas designações e contratações em vagas e substituições, o que descaracteriza frontalmente a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Tais contratações, por desvirtuarem a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF), são nulas. A tese defensiva de que a modulação de efeitos deferida na ADPF 915 ou em ADIs estaduais teria convalidado irrestritamente os contratos não prospera. A referida modulação teve o intuito de proteger a continuidade do serviço público educacional e conceder à Administração um prazo para se adequar ao regime constitucional, não consistindo em anistia ou convalidação de vícios insanáveis decorrentes do desvirtuamento reiterado. A nulidade do ato administrativo inconstitucional permanece, e com ela, as suas consequências jurídicas. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Trata-se de medida que visa, por um lado, evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública e, por outro, garantir uma proteção social mínima ao trabalhador. Portanto, a nulidade das contratações sucessivas é medida que se impõe, e como consequência direta, a parte autora faz jus aos depósitos do FGTS como forma de compensação, conforme a pacífica jurisprudência da Suprema Corte. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão ao recebimento das parcelas de FGTS anteriores a 24/07/2021. II - No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA AUXILIADORA SOARES DE SOUSA EZEQUIEL em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada em nome da parte autora, referentes aos vínculos contratuais mantidos no período não atingido pela prescrição (ou seja, a partir de 24/07/2021), cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. O montante devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que cada parcela era devida, e de juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a atualização do débito, incluindo juros e correção, passará a observar, uma única vez, a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente até ao efetivo pagamento. O depósito das verbas deverá ser realizado em conta vinculada à Caixa Económica Federal em nome da parte autora, salvo impossibilidade comprovada, hipótese em que será efetuado o pagamento por RPV/Precatório. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas da praxe. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri/MG, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri