Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente Ação Declaratória Condenatória para: I. Declarar a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor (código 04.149) devida à parte autora, Priscilla Prestes, a partir de 13 de novembro de 2019 (advento da Emenda Constitucional nº 103/2019), dada a sua natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria, com base no artigo 39, § 9º, da Constituição Federal, artigo 124, § 5º, da Constituição do Estado de São Paulo e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163). II. Condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a cessar os descontos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor (código 04.149) da remuneração da parte autora. III. Condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor (código 04.149), respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas a partir de 26 de novembro de 2020, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E) desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado desta decisão e, a partir do trânsito em julgado, com a incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual compreende tanto juros quanto correção monetária, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. IV. A quantificação dos valores devidos deverá ser apurada em cumprimento de sentença, observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora acima estabelecidos e a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser reco
Inteiro teor
Processo 1001546-89.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Priscilla Prestes - Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente Ação Declaratória Condenatória para: I. Declarar a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor (código 04.149) devida à parte autora, Priscilla Prestes, a partir de 13 de novembro de 2019 (advento da Emenda Constitucional nº 103/2019), dada a sua natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria, com base no artigo 39, § 9º, da Constituição Federal, artigo 124, § 5º, da Constituição do Estado de São Paulo e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163). II. Condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a cessar os descontos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor (código 04.149) da remuneração da parte autora. III. Condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor (código 04.149), respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas a partir de 26 de novembro de 2020, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E) desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado desta decisão e, a partir do trânsito em julgado, com a incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual compreende tanto juros quanto correção monetária, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. IV. A quantificação dos valores devidos deverá ser apurada em cumprimento de sentença, observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora acima estabelecidos e a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)