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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1141062-91.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1141062-91.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida ao Evento 26, determinando que a ré restabeleça a apólice "Vidazul Tradicional" nº 97010000889, certificado nº 10000241755, nos exatos termos em que se encontrava antes do cancelamento, emitindo as cobranças mensais no valor ordinário de R$ 124,90, com os reajustes anuais ordinários;

b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.

Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente.

Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

O pedido de assistência judiciária deverá ser endereçado à Turma Recursal, pois não há custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1141062-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO PEDROSO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAELLA GODOY FERREIRA GUIMARÃES (OAB MG217377) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMPOS MOTA DE OLIVEIRA (OAB MG119875) ADVOGADO(A) : LUCIANA SETTE MASCARENHAS (OAB MG083434) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência”, no qual o autor alega falha na prestação de serviços da ré. Em sua inicial o autor dispõe, em síntese, que manteve por 34 anos ininterruptos contrato de seguro de vida em grupo Vidazul Tradicional, vinculado à apólice nº 970.10.000.889, mediante débito em conta corrente no valor de R$ 124,90, tendo a ré promovido o cancelamento unilateral e indevido em 06/10/2025 sob o pretexto de término de vigência, sem qualquer notificação prévia e idônea, ofertando produto substituto com aumentos progressivos. Assim, requer o autor a concessão da tutela de urgência para que a ré mantenha ou restabeleça imediatamente a apólice nos exatos termos vigentes antes do cancelamento. Por fim, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial para que seja confirmada a tutela, tornando definitiva a obrigação de fazer de restabelecimento do plano original, e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Deferimento da tutela de urgência ao Evento 26, determinando o restabelecimento da apólice originária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao Evento 58, arguindo, a regularidade da não renovação da apólice coletiva em virtude de grave desequilíbrio atuarial atestado por parecer técnico, a existência de previsão contratual nas Condições Gerais e respaldo na Circular SUSEP nº 667/2022, afirmando ter emitido notificação prévia ao segurado e oferecido migração facultativa para novo produto, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Audiência de conciliação ao Evento 61, que restou infrutífera, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide. Impugnação à contestação ao Evento 60. É a breve síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Sem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Verifica-se que as partes se enquadram no contexto de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à seguradora demandada, bem como a verossimilhança das alegações acerca da ausência de comunicação prévia sobre a descontinuidade do contrato securitário. Dessa forma, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competia à ré fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente quanto à demonstração de que o segurado fora prévia, válida e eficazmente cientificado do encerramento da apólice coletiva antes do cancelamento do plano. Cinge-se a controvérsia à legalidade do cancelamento unilateral da apólice de seguro de vida coletivo "Vidazul Tradicional" (nº 970.10.000.889), contratada em setembro de 1991 e renovada ininterruptamente por 34 anos, e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Ainda que as Condições Gerais da apólice coletiva e os normativos regulatórios setoriais admitam, em tese, a possibilidade de não renovação de contratos temporários fundada em desequilíbrio atuarial (cláusulas 19.2 e 20.1), o exercício regular dessa faculdade exige estrita observância aos deveres anexos de informação clara, transparência e boa-fé objetiva, insculpidos no art. 422 do Código Civil e no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a demandada não comprovou que tenha de fato notificado o autor acerca da descontinuidade da apólice antes do cancelamento em outubro de 2025. Com efeito, o Aviso de Recebimento juntado aos autos (Evento 22, DOC14 e Evento 58, ANEXO9) foi assinado por terceiro estranho à lide, não havendo demonstração de que o autor tenha tomado conhecimento do conteúdo. Do mesmo modo, as telas sistêmicas extraídas de sistemas internos, produzidas unilateralmente, não constituem prova idônea do efetivo recebimento ou da ciência do autor acerca do conteúdo da notificação (Evento 22, DOC15 e Evento 58, ANEXO10). A propósito, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a imprescindibilidade de comunicação prévia válida e eficaz como pressuposto para a faculdade de não renovação de apólice de seguro de vida coletivo: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CANCELAMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA COLETIVO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA AO SEGURADO INCAPAZ OU AO CURADOR. MANUTENÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luz (ordem 56), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cancelamento Contratual c/c Obrigação de Fazer ajuizada por GERALDO BAZÍLIO FILHO, onde deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de seguro de vida do Agravado, com a manutenção das condições contratuais originárias, inclusive coberturas e capitais segurados, a retomada da cobrança dos prêmios e a abstenção de novo cancelamento ou suspensão unilateral do ajuste, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a princípio, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que restabeleceu o contrato de seguro de vida; e (ii) estabelecer se a seguradora comprovou, em cognição sumária, a regularidade da comunicação prévia da não renovação da apólice coletiva ao segurado incapaz ou ao seu representante legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A previsão contratual e regulamentar de não renovação da apólice coletiva não impõe renovação perpétua do seguro, mas seu exercício exige observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. A seguradora não demonstra, de forma suficiente, que a comunicação da descontinuidade foi válida, clara e eficaz, pois a carta apresentada não informa a data do término da cobertura, as telas de e-mail e SMS não comprovam envio ou recebimento, e o aviso de recebimento foi assinado por terceiro sem identificação de vínculo com o segurado ou seu curador. A condição de pessoa interditada impõe cautela reforçada na comunicação da extinção do contrato, sendo insuficiente a utilização de mecanismos automatizados ou correspondência recebida por terceiro sem comprovação de ciência do representante legal. A divergência quanto à data final de vigência da cobertura impede aferir, em cognição sumária, o cumprimento do prazo mínimo de comunicação previsto na regulamentação da SUSEP, reforçando a dúvida sobre a regularidade do procedimento adotado. O parecer técnico que aponta desequilíbrio atuarial confere plausibilidade à justificativa econômica para a descontinuidade do produto, mas não afasta a necessidade de observância das exigências contratuais, regulamentares e dos deveres anexos de informação. A oferta de novo produto securitário, com reajustes e condições econômicas distintas, não substitui a cobertura anteriormente contratada nem afasta o perigo de dano decorrente da interrupção do seguro mantido por aproximadamente trinta anos por segurado idoso e incapaz. Estão presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, sendo adequada a manutenção da tutela de urgência, sem que isso importe reconhecimento definitivo da obrigatoriedade de renovação da apólice. A multa cominatória fixada mostra-se proporcional e passível de revisão, se necessário, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A faculdade de não renovação de apólice coletiva de seguro de vida depende do efetivo cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. A comprovação da comunicação prévia válida e eficaz da não renovação incumbe à seguradora, especialmente quando o segurado é pessoa incapaz representada por curador. O desequilíb (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.159154-9/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026) - negritei Desse modo, o cancelamento unilateral do seguro de vida sem a devida e comprovada notificação prévia pessoal do consumidor configura manifesta falha na prestação do serviço, impondo-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida para restabelecimento do contrato nas condições originalmente pactuadas, mediante a continuidade do pagamento mensal pelo segurado. No tocante aos danos morais, a análise da pretensão indenizatória deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente o cancelamento do seguro de vida sem comprovação de prévia notificação do autor, a duração do vínculo contratual, superior a três décadas, e a idade do segurado, de 65 anos. Tais circunstâncias devem ser avaliadas em conjunto com as consequências efetivamente demonstradas nos autos, a fim de verificar se a conduta da ré ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual e ensejou lesão extrapatrimonial indenizável. Reconhecida a ocorrência de dano moral e o consequente dever de indenizar, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a extensão do dano, as particularidades do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da reparação. À luz desses critérios, fixo a indenização em R$3.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias examinadas, sem implicar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida ao Evento 26, determinando que a ré restabeleça a apólice "Vidazul Tradicional" nº 97010000889, certificado nº 10000241755, nos exatos termos em que se encontrava antes do cancelamento, emitindo as cobranças mensais no valor ordinário de R$ 124,90, com os reajustes anuais ordinários; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O pedido de assistência judiciária deverá ser endereçado à Turma Recursal, pois não há custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. P.R.I.