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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5031117-87.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
5031117-87.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

ADVOGADO(A) : EDUARDO DE LIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC059598)

SENTENÇA

Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam e, via de consequência, julgo extinto o presente feito, em relação a ré BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rosangela Aparecida da Luz Cavalheiro contra Prime Veículos Ltda. De outro tanto, julgo procedente (art. 487, I, CPC) o pedido contraposto apresentado pela ré Prime Veículos Ltda. para condenar a autora Rosangela Aparecida da Luz Cavalheiro ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo ao saldo contratual, que deverá ser atualizado pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, Parágrafo Único, CC), bem como a taxa legal de juros, com a incidência da SELIC e a dedução do IPCA (art. 406, §1.º, CC), ao mês, ambos a partir do vencimento. Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Exclua-se a instituição financeira BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento , procedendo-se as alterações no sistema eproc, no que for pertinente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031117-87.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ROSANGELA APARECIDA DA LUZ CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : VAGNER RIBEIRO CARDOSO (OAB SC050007) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) RÉU : PRIME VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE LIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC059598) SENTENÇA Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam e, via de consequência, julgo extinto o presente feito, em relação a ré BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rosangela Aparecida da Luz Cavalheiro contra Prime Veículos Ltda. De outro tanto, julgo procedente (art. 487, I, CPC) o pedido contraposto apresentado pela ré Prime Veículos Ltda. para condenar a autora Rosangela Aparecida da Luz Cavalheiro ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo ao saldo contratual, que deverá ser atualizado pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, Parágrafo Único, CC), bem como a taxa legal de juros, com a incidência da SELIC e a dedução do IPCA (art. 406, §1.º, CC), ao mês, ambos a partir do vencimento. Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Exclua-se a instituição financeira BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento , procedendo-se as alterações no sistema eproc, no que for pertinente.