Ementa
ADVOGADO(A) : EDUARDO DE LIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC059598)
SENTENÇA
Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam e, via de consequência, julgo extinto o presente feito, em relação a ré BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rosangela Aparecida da Luz Cavalheiro contra Prime Veículos Ltda. De outro tanto, julgo procedente (art. 487, I, CPC) o pedido contraposto apresentado pela ré Prime Veículos Ltda. para condenar a autora Rosangela Aparecida da Luz Cavalheiro ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo ao saldo contratual, que deverá ser atualizado pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, Parágrafo Único, CC), bem como a taxa legal de juros, com a incidência da SELIC e a dedução do IPCA (art. 406, §1.º, CC), ao mês, ambos a partir do vencimento. Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Exclua-se a instituição financeira BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento , procedendo-se as alterações no sistema eproc, no que for pertinente.