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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.936.139

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/12/2022
Publicação
DJe 15/12/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/4/2022).

2. Caso concreto em que a subjacente ação ordinária não foi ajuizada com o objetivo de anular os atos administrativos datados de 2017 que haviam indeferido o pedido de concessão do abono permanência formulado pelo autor, ora agravante, mas para anular atos administrativos anteriores que promoveram anotações - ocorridas no período de 1991 a 2005 - de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais.

3. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao momento em que o servidor tomou conhecimento das referidas anotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.