Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/4/2022).
2. Caso concreto em que a subjacente ação ordinária não foi ajuizada com o objetivo de anular os atos administrativos datados de 2017 que haviam indeferido o pedido de concessão do abono permanência formulado pelo autor, ora agravante, mas para anular atos administrativos anteriores que promoveram anotações - ocorridas no período de 1991 a 2005 - de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais.
3. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao momento em que o servidor tomou conhecimento das referidas anotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.