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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0815564-06.2025.8.19.0066

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0815564-06.2025.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, na forma do art. 487, I, do CPC/15, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal, ressaltando-se que o cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira. Condeno o réu, por fim, nas despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Não há bens a partilhar. P. I. Dê-se ciência às Defensas. Após o trânsito em julgado, observe-se os termos do artigo 866, parágrafo único da Consolidação Normativa da CGRJ, cabendo às partes adotar as medidas pertinentes para a devida averbação do divórcio junto ao RCPN no qual os requerentes se casaram, sendo que, desde já, estendo a gratuidade de justiça deferida aos requerentes para os atos registrais, na forma do Aviso nº 810/2010 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Roga-se, na oportunidade, ao Exmo. Juiz de Direito ao qual esteja submetido o Cartório do RCPN onde se casaram os requerentes o seu respeitável "Cumpra-se" para a devida averbação do presente ato.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0815564-06.2025.8.19.0066 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso proposta por Em segredo de justiça WERNECK em face de Em segredo de justiça LOPES. Alega o autor, em síntese, que as partes contraíram núpcias em 07/05/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens; que da união adveio o nascimento de um filho menor de idade, e, que na constância do casamento as partes não constituíram patrimônio comum. Com a inicial foram anexados documentos, em especial a certidão de casamento do ID 219669812. Decisão do ID 220218965 que deferiu gratuidade de justiça à requerente. O réu se manifestou no ID 247826723 concordando com o pedido autoral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso, ajuizada pelo cônjuge-virago, ao argumento de que o casal está separado de fato, sem possibilidade de reconstituição da vida em comum. O réu concordou com o divórcio. Considerando o disposto no (sec)6º do art.226, da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº66, de 13 de Julho de 2010, que suprimiu, para o decreto do divórcio, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 anos, bastando, para tanto, o requerimento de um dos cônjuges, o pedido merece êxito. Ressalte-se que as partes afirmaram que possuem recursos suficientes para o seu sustento, deixando de exercer o direito à pensão alimentícia. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, na forma do art. 487, I, do CPC/15, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal, ressaltando-se que o cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira. Condeno o réu, por fim, nas despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Não há bens a partilhar. P. I. Dê-se ciência às Defensas. Após o trânsito em julgado, observe-se os termos do artigo 866, parágrafo único da Consolidação Normativa da CGRJ, cabendo às partes adotar as medidas pertinentes para a devida averbação do divórcio junto ao RCPN no qual os requerentes se casaram, sendo que, desde já, estendo a gratuidade de justiça deferida aos requerentes para os atos registrais, na forma do Aviso nº 810/2010 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Roga-se, na oportunidade, ao Exmo. Juiz de Direito ao qual esteja submetido o Cartório do RCPN onde se casaram os requerentes o seu respeitável "Cumpra-se" para a devida averbação do presente ato. Serve a presente sentença, como assinatura física e digital, como MANDADO DE REGISTRO DE SENTENÇA e MANDADO DE AVERBAÇÃO, fazendo parte integrante desta as cópias da inicial e da certidão de casamento. Observe o Cartório o disposto no Aviso CGJ 154/2021. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 3 de março de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular