Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida no evento 6, e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão dos débitos discutidos nestes autos; b) determinar o refaturamento das faturas relativas aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024, com base na média técnica apurada no laudo pericial (evento 79), apurando-se, em liquidação de sentença, o valor efetivamente devido pela autora em cada período; c) condenar a ré à restituição, em dobro, da diferença entre os valores comprovadamente pagos pela autora nos meses acima indicados (conforme documentos do evento 1) e aqueles que vierem a ser apurados como efetivamente devidos após o refaturamento, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação; Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86, parágrafo único, e art. 85, §2º, do CPC.