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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803782-62.2025.8.19.0046

Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0803782-62.2025.8.19.0046
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, acolho a preliminar de incompetência arguida pela concessionária ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, Lei 9099/95, em razão da necessidade de perícia e maior dilação probatória. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. RIO BONITO, 20 de fevereiro de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803782-62.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRANE MARIANO SERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Recebo os embargos, eis que tempestivos e os acolho para que passe a constar a seguinte sentença: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei 9.099/95. Analisando os autos, percebe-se que o cerne da controvérsia repousa em saber se a fatura da autora, referente ao mês de julho de 2025, com vencimento em 05 de agosto de 2025, no valor de R$ 660,51 é indevida ou não. Não obstante às contas anteriores e posteriores à questionada, trazidas aos autos pela parte autora, não há como analisar eventual consumo acima da média, uma vez que de acordo com relatório também juntado pela parte autor constam fatura com consumo e valor zerados. Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, acolho a preliminar de incompetência arguida pela concessionária ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, Lei 9099/95, em razão da necessidade de perícia e maior dilação probatória. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. RIO BONITO, 20 de fevereiro de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular