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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810140-53.2024.8.19.0054

Julgamento
24/02/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0810140-53.2024.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0810140-53.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA JANE DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR: BANCO DO BRASIL SA HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,III, "b", do CPC. Custas pretéritas, nos termos do acordo, todavia, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, cabe o rateio das custas, observada a gratuidade para o autor (Enunciado nº 31, do AVISO n.º 57/2010), diante da impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), o que gera a ineficácia de qualquer disposição em contrário. Sem custas remanescentes, na forma do artigo 90, (sec)3º CPC. P.I. Registrada virtualmente. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de fevereiro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0810140-53.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA JANE DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR: BANCO DO BRASIL SA HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,III, "b", do CPC. Custas pretéritas, nos termos do acordo, todavia, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, cabe o rateio das custas, observada a gratuidade para o autor (Enunciado nº 31, do AVISO n.º 57/2010), diante da impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), o que gera a ineficácia de qualquer disposição em contrário. Sem custas remanescentes, na forma do artigo 90, (sec)3º CPC. P.I. Registrada virtualmente. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de fevereiro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular