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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0800516-34.2026.8.19.0078

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0800516-34.2026.8.19.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, por ter reconhecido incompetência absoluta deste Juízo. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Retire-se o feito de pauta. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 9/2014. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800516-34.2026.8.19.0078 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTE VIVRE L'EXPERIENCE EXECUTADO: RONALDO RODRIGUES Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, observa-se que a parte autora não tem autorização para demandar no sistemas dos Juizados, conforme dispõe o Enunciado 4.3 do Aviso TJnº17/2023; "ENUNCIADDO 4.3- DESPESAS CONDOMINIAIS-INADMISSIBILIDADE . O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, por ter reconhecido incompetência absoluta deste Juízo. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Retire-se o feito de pauta. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 9/2014. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 04 ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 27 de fevereiro de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Titular