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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0805853-25.2023.8.19.0202

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0805853-25.2023.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

. Decisão deferindo a liminar no index 82338618. Posteriormente, a parte autora se manifestou nos autos requerendo a desistência da ação, conforme se depreende do index 200103197. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Arlindo da Silva Pacheco, tendo a parte autora requerido a desistência da ação antes da citação da parte ré. Assim sendo, considerando a livre manifestação da parte autora e a ausência de citação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do direito de ação por ela manifestada, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar outrora deferida. Defiro a substituição processual requerida. Anote-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805853-25.2023.8.19.0202 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Arlindo da Silva Pacheco. A inicial veio instruída com os documentos. Decisão deferindo a liminar no index 82338618. Posteriormente, a parte autora se manifestou nos autos requerendo a desistência da ação, conforme se depreende do index 200103197. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Arlindo da Silva Pacheco, tendo a parte autora requerido a desistência da ação antes da citação da parte ré. Assim sendo, considerando a livre manifestação da parte autora e a ausência de citação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do direito de ação por ela manifestada, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar outrora deferida. Defiro a substituição processual requerida. Anote-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2026. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular