Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação apresentada pelos agravantes observou o princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica dos fundamentos da sentença, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator, à luz do art. 1.021 do CPC e das regras regimentais do Tribunal de Justiça do Piauí, exerce juízo de retratação, sendo possível manter ou reconsiderar a decisão agravada. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, com argumentação pertinente, a incorreção do julgado. As razões recursais apresentadas pelo Banco do Brasil limitam-se a reiterar alegações de ausência de interesse de agir e pedidos meritórios genéricos, sem atacar os fundamentos concretos da sentença. O SERASA S/A reproduz, na apelação, argumentos anteriormente apresentados em contestação, sem estabelecer diálogo argumentativo com os motivos da sentença. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no Ag 1.215.526/BA e AgInt nos EDcl no AREsp 1.944.390/DF), a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, caracterizando ofensa ao ônus da dialeticidade (Súmula 182/STJ). Diante da inércia argumentativa dos apelantes, torna-se inviável o conhecimento da apelação, permanecendo hígida a decisão que reconheceu a inépcia recursal e manteve a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A parte recorrente deve impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A mera repetição de argumentos já apresentados na instância anterior, desacompanhada de confronto com a motivação da sentença, não satisfaz o ônus dialético imposto pelo CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; RITJPI, arts. 373, §3º, e 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/12/2009; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.944.390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2022.