Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI Nº 14.905/2024. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu e desproveu recurso, mantendo integralmente o julgado anterior, sob a alegação de erro material na fixação dos parâmetros de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre as condenações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto aos parâmetros de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos morais; (ii) estabelecer se houve erro material, cognoscível de ofício, na fixação dos critérios de juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais, à luz da responsabilidade civil extracontratual e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ainda que produzam efeitos modificativos no julgado. 4. O acórdão embargado fixa de forma equivocada os parâmetros de incidência dos juros moratórios sobre os danos morais, configurando erro material relevante. 5. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. 6. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros corresponde à Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 7. A correção monetária dos danos morais incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme a Súmula 362 do STJ. 8. Quanto aos danos materiais, trata-se de matéria de ordem pública, passível de correção de ofício, sendo aplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável. 9. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, observados os índices definidos pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de erro material na fixação dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária. 2. Nos danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. 3. Nos danos materiais decorrentes de descontos indevidos, os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde cada desembolso, sendo aplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.