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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800197-94.2021.8.18.0102

Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0800197-94.2021.8.18.0102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO APÓS CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TOI FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta contra concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que a cobrança por recuperação de consumo observou o procedimento normativo da ANEEL, diante de irregularidade constatada em inspeção na unidade consumidora — inclinação do medidor — e registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial técnica; (ii) analisar a legalidade da cobrança efetuada com base no TOI e no histórico de consumo; (iii) avaliar a existência de dano moral decorrente da atuação da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia técnica é dispensável quando a irregularidade verificada é de natureza visível e externamente constatável — como a inclinação do medidor —, registrada em TOI firmado com ciência da parte consumidora e corroborada por histórico de consumo que demonstra aumento após a correção da anomalia. 4. O indeferimento da prova pericial, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A responsabilidade do consumidor pela guarda e conservação do medidor é objetiva, conforme art. 167, III e IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo irrelevante a identificação de dolo ou culpa na ocorrência da irregularidade. 6. A concessionária utilizou critério normativo válido para cálculo do débito — média dos três maiores consumos após a regularização do equipamento — em conformidade com o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. A atuação da concessionária, pautada em procedimento administrativo previsto em norma regulatória, não configura ato ilícito, tampouco ofensa à dignidade da parte consumidora, afastando-se, assim, o cabimento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento antecipado do mérito quando a irregularidade em unidade consumidora de energia é constatada por inspeção visual, devidamente registrada em TOI assinado pelo consumidor, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 2. O titular da unidade consumidora responde objetivamente por irregularidades no medidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, ainda que não haja demonstração de dolo ou culpa. 3. A cobrança de consumo com base em TOI e histórico de consumo, quando realizada nos moldes da regulamentação da ANEEL, é válida e não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, III, e 167, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0706370-15.2019.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.08.2021; TJ-PI, AC nº 0002275-23.2017.8.18.0074, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.03.2022; TJ-PI, AC nº 0000360-87.2015.8.18.0112, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 14.07.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).