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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003465-12.2025.8.16.0069

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0003465-12.2025.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de custas, com anotação de que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 1.14) o que impõe condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 90 c/c art. 98, § 2º, do CPC). Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Processo: 0003465-12.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$72.418,20 Autor(s): SAMUEL LEAL Réu(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO BMG S.A BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO CREFISA S.A. BANCO PAN S.A. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e etc. Instada para apresentar "a) esboço de plano de repactuação critérios do art. 104-A e seguintes, do CDC; que atenda aos b) cópia de todos os contratos que pretende a inclusão no plano de superendividamento, observando o teor do art. 104-A, § 1º, do CDC; c) juntar aos autos seus últimos seis comprovantes de rendimentos e extratos das suas contas bancárias dos últimos seis meses, tudo para aferir o comprometimento do seu mínimo existencial", bem como para se manifestar sobre eventual conexão entre a presente demanda e as ações de n º 0001741-41.2023.8.16.0069, 0001738-86.2023.8.16.0069, 0006273-05.2022.8.16.0001 (mov. 15.1), a parte autora se manteve inerte por duas vezes (mov. 22 e 30). A ré PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos artigos 290, caput, c/c 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. O §4º, do art. 104-B, da Lei 14.181/21, preconiza que "O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas". No caso dos autos, a autora foi instada a apresentar um esboço de plano de recomposição de dívida, mas se manteve inerte, violando a determinação da Lei 14.181/21. Aduza-se, ainda, que não há razão lógica ou legítima para se designar uma audiência de tentativa de conciliação, envolvendo um número expressivo de atos e pessoas, para se colher uma proposta que sequer supera os requisitos de legalidade. Por outro lado, a parte autora fundamenta o pedido de limitação no desconto de seus proventos com base em jurisprudência já superada por precedente da Segunda Seção do STJ, que concluiu pela legitimidade de descontos em percentual acima de 30% (REsp 1.555.722). Destarte, a fundamentação apresentada não encontra respaldo na orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Porém, há mais a ensejar a pronta extinção do feito. É pressuposto para o processamento do pedido repactuação que o consumidor não apenas se qualifique como superendividado, mas que esteja com seu mínimo existencial tolhido ou ao menos em risco. É a partir dessa conjunção de fatores, e apenas aí, que a Constituição Federal mitiga a autonomia de vontade e autoriza o Estado a interceder no Direito Contratual, mitigando o princípio do Pacta sunt servanda. Encontra-se em vigor o art. 3º do Decreto n. 11.150/22 (alterado pelo Decreto 11.567/23), que regulamentou a lei do superendividamento e estabeleceu como mínimo existencial, para a pessoa natural, o equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) Ou seja, para fins de lei de superendividamento, considera-se em risco o mínimo existência quando o consumidor não resguarda para si esse valor. Ainda que sujeito a críticas o critério eleito, ele se encontra vigente, não cabendo ao Judiciário se imiscuir em parcela do Poder que não é de sua competência. No caso dos autos, na peça vestibular de mov. 1.5 o autor sustentou que sua remuneração líquida é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e os empréstimos bancários por ele pagos totalizam a quantia mensal de R$635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), que corresponde a 45% da remuneração líquida do autor. Já no mov. 12.2, é possível verificar que ele recebe 862,89 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) de seus proventos previdenciários (mov. 12.2). Assim, seja qual for a realidade por ele vivenciada, ele aufere renda líquida superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Aduza-se que estando a autora recebendo valor expressivo de renda, mesmo após os descontos, e não tendo comprovado possuir despesas extraordinárias a justificar eventual comprometimento desse valor, não estão presentes os requisitos necessários para impor, unilateralmente, uma alteração contratual. Como já registrado, a intervenção no Pacta sunt servanda se dá por exceção e, por esse motivo, devem obrigatoriamente, estarem presentes cumulativamente os requisitos legais, os quais não se fazem presentes nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de custas, com anotação de que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 1.14) o que impõe condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 90 c/c art. 98, § 2º, do CPC). Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se. Interposta apelação, venham conclusos para juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). Cumpra-se o necessário. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO