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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0818535-53.2021.8.10.0001

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0818535-53.2021.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC e, por conseguinte, DECIDO: 1. ACOLHER PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade (ID 184849054), para reconhecer a irregularidade da intimação destinada ao pagamento voluntário e afastar a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. ACOLHER a concordância expressa das partes quanto ao valor de R$59.076,41 (cinquenta e nove mil e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), destinado à satisfação integral da obrigação, assim individualizado: 2.a) R$49.230,34 (quarenta e nove mil e duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), referentes ao crédito indenizatório atualizado, de titularidade da exequente SONIA REGIA FREIRE FROTA; 2.b) R$9.846,07 (nove mil e oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), referentes aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, de titularidade dos respectivos advogados credores da parte exequente. 3. DETERMINAR: 3.a) a conversão em penhora da constrição de R$59.076,41 (cinquenta e nove mil e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) via SISBAJUD, com imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos; 3.b) o imediato desbloqueio do excedente de R$4.930,40 (quatro mil e novecentos e trinta reais e quarenta centavos), em favor da executada, observada a efetiva situação dos ativos constritos. 4. AUTORIZAR, desde já, o levantamento (em conjunto ou individualizado) dos valores indicados no item 2, acrescidos dos eventuais rendimentos efetivamente creditados em conta judicial, proporcionalmente a cada crédito, condicionado à confirmação do depósito e à regularidade da representação e das contas destinatárias, nos termos abaixo. 5. INTIMAR a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a indicação de conta bancária para levantamento do crédito, observando que: 5.a) o crédito principal poderá ser transferido para conta de sua titularidade ou dos advogados WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA nº 4.378) ou PABLO ALVES NAUE (OAB/MA nº 10.197), desde que comprovados poderes específicos para receber e dar quitação; 5.b) os honorários sucumbenciais deverão ser transferidos para conta dos respectivos advogados credores ou de pessoa jurídica legitimada ao recebimento; 5.c) caso mantida a indicação da sociedade ABREU, OLIVEIRA E NAUE ADVOGADOS para recebimento de ambas as parcelas, deverá ser apresentada autorização específica da exequente para recebimento de seu crédito pela sociedade, além da comprovação da legitimidade desta para receber os honorários sucumbenciais. 6. DETERMINAR que os alvarás ou ordens de transferência identifiquem separadamente a natureza, o titular e o valor de cada crédito, bem como a respectiva conta destinatária. 6.1. Confirmado o depósito judicial e cumpridas as exigências documentais de representação, expeçam-se os alvarás ou ordens de transferência, independentemente de nova conclusão, após conferência pela Secretaria. 7. CONDENAR a

Inteiro teor

8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca de São Luís/MA Fórum Desembargador Sarney Costa4 PROCESSO: 0818535-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA19487, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por SONIA REGIA FREIRE FROTA contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, objetivando a satisfação de título judicial transitado em julgado que condenou a executada ao pagamento de: (i) R$15.000,00 por danos materiais, corrigidos pelo INPC desde o desembolso, acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação; (ii) R$10.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, com juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação; e (iii) honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Após a apresentação do demonstrativo do débito e a inércia da parte executada em relação ao pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento, foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$64.006,81 (IDs 182519727 e 182519732). A executada opôs exceção de pré-executividade (ID 184849054), alegando irregularidade da intimação para pagamento voluntário, dirigida a advogado cujo descadastramento havia sido requerido, e consequente inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Apresentou, ainda, memória de cálculo (ID 184849053), apurando o débito em R$59.076,41, dos quais R$49.230,34 correspondem ao crédito indenizatório atualizado e R$9.846,07 aos honorários sucumbenciais. A exequente reconheceu a irregularidade da intimação, concordou integralmente com os cálculos da executada e requereu o levantamento da parcela incontroversa, com restituição do excedente (ID 188330850). Intimada a se manifestar sobre a manutenção da constrição de R$59.076,41, a liberação do excedente de R$4.930,40 e a destinação da parcela incontroversa ao pagamento da obrigação (ID 191723967), a executada anuiu expressamente às três providências. Requereu, também, honorários pela exceção de pré-executividade, regularização cadastral e extinção do cumprimento de sentença (ID 193736908). A exequente, por sua vez, reiterou o pedido de levantamento mediante transferência para conta da sociedade ABREU, OLIVEIRA E NAUE ADVOGADOS, além de requerer o direcionamento das intimações aos patronos indicados (ID 193447999). É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exceção de pré-executividade e do valor incontroverso: A intimação para pagamento voluntário deve observar a representação processual regular e os requerimentos expressos de direcionamento das comunicações, conforme o art. 272, § 5º, do CPC. No caso, a intimação foi dirigida a patrono cujo descadastramento havia sido anteriormente requerido, irregularidade reconhecida pela própria exequente. Assim, o ato não produz efeitos para a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, sem invalidação automática dos atos subsequentes, especialmente diante do comparecimento espontâneo da executada e de sua concordância expressa com a destinação do numerário bloqueado. Quanto ao débito, ambas as partes reconheceram como suficiente à satisfação integral da obrigação o montante de R$59.076,41, apurado pela executada no ID 184849053 e aceito pela exequente no ID 188330850, com posterior ratificação da executada no ID 193736908. Em suma, a concordância de ambas as partes representa aceitação do montante global para encerramento da controvérsia executiva. 2. Da individualização dos créditos e da destinação dos valores bloqueados: O valor incontroverso de R$59.076,41 compreende créditos de titularidades distintas: a) R$49.230,34, referentes à condenação indenizatória atualizada, de titularidade da exequente; b) R$9.846,07, relativos aos honorários sucumbenciais de 20% fixados no título judicial, de titularidade autônoma dos respectivos advogados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Diante da concordância das partes, deve ser preservada a constrição de R$ 59.076,41, com conversão da indisponibilidade em penhora e transferência para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. O excedente de R$ 4.930,40, correspondente à diferença entre o bloqueio de R$ 64.006,81 e o débito reconhecido, deverá ser desbloqueado em favor da executada. Os eventuais rendimentos efetivamente creditados em conta judicial acompanharão proporcionalmente os respectivos créditos, sem presunção de remuneração anterior à constituição do depósito. 3. Do levantamento e da regularização das contas destinatárias: A exequente requereu a transferência integral dos valores para conta da sociedade ABREU, OLIVEIRA E NAUE ADVOGADOS. Contudo, a sociedade não está expressamente identificada na procuração de ID 45710004 como autorizada a receber e dar quitação, circunstância que exige regularização, sobretudo pela existência de créditos de titularidades distintas. Quanto ao crédito principal, a transferência poderá ocorrer para conta da própria exequente ou de advogado constituído com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais, o levantamento deverá observar a titularidade autônoma da verba, admitindo-se transferência para conta dos respectivos credores ou de sociedade de advogados cuja legitimidade para recebimento esteja comprovada. A utilização da conta da sociedade indicada para ambas as parcelas dependerá de autorização específica da exequente quanto ao crédito principal e de comprovação da legitimidade da sociedade para receber os honorários sucumbenciais. Assim, é possível autorizar desde logo o levantamento individualizado, condicionando sua efetivação à confirmação do depósito judicial e à regularização documental e bancária. 4. Dos honorários decorrentes da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade resultou no afastamento dos encargos executivos indevidamente exigidos e na redução do valor constrito, proporcionando resultado econômico favorável à executada. Considerando o acolhimento parcial da objeção, o princípio da causalidade e o proveito econômico obtido, cabível a fixação de honorários em favor dos patronos da executada, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Da regularização cadastral e da extinção do cumprimento de sentença: Devem ser observados os requerimentos de direcionamento das intimações formulados pelas partes, mediante conferência dos instrumentos de mandato e regularização dos cadastros processuais. As partes reconheceram expressamente o montante de R$59.076,41 como suficiente à satisfação integral da obrigação, tendo a executada anuído à manutenção da constrição e à destinação definitiva dessa quantia ao pagamento do débito, enquanto a exequente concordou com os cálculos apresentados e requereu o levantamento dos valores. Nesse contexto, considerando a concordância inequívoca das partes e a afetação da quantia constrita ao pagamento integral do débito, reconheço a satisfação da obrigação exequenda, condicionada à efetiva transferência e disponibilização dos valores aos respectivos credores. Assim, uma vez concretizadas essas providências, estará integralmente satisfeita a obrigação, o que autoriza, desde já, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. II – DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC e, por conseguinte, DECIDO: 1. ACOLHER PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade (ID 184849054), para reconhecer a irregularidade da intimação destinada ao pagamento voluntário e afastar a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. ACOLHER a concordância expressa das partes quanto ao valor de R$59.076,41 (cinquenta e nove mil e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), destinado à satisfação integral da obrigação, assim individualizado: 2.a) R$49.230,34 (quarenta e nove mil e duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), referentes ao crédito indenizatório atualizado, de titularidade da exequente SONIA REGIA FREIRE FROTA; 2.b) R$9.846,07 (nove mil e oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), referentes aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, de titularidade dos respectivos advogados credores da parte exequente. 3. DETERMINAR: 3.a) a conversão em penhora da constrição de R$59.076,41 (cinquenta e nove mil e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) via SISBAJUD, com imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos; 3.b) o imediato desbloqueio do excedente de R$4.930,40 (quatro mil e novecentos e trinta reais e quarenta centavos), em favor da executada, observada a efetiva situação dos ativos constritos. 4. AUTORIZAR, desde já, o levantamento (em conjunto ou individualizado) dos valores indicados no item 2, acrescidos dos eventuais rendimentos efetivamente creditados em conta judicial, proporcionalmente a cada crédito, condicionado à confirmação do depósito e à regularidade da representação e das contas destinatárias, nos termos abaixo. 5. INTIMAR a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a indicação de conta bancária para levantamento do crédito, observando que: 5.a) o crédito principal poderá ser transferido para conta de sua titularidade ou dos advogados WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA nº 4.378) ou PABLO ALVES NAUE (OAB/MA nº 10.197), desde que comprovados poderes específicos para receber e dar quitação; 5.b) os honorários sucumbenciais deverão ser transferidos para conta dos respectivos advogados credores ou de pessoa jurídica legitimada ao recebimento; 5.c) caso mantida a indicação da sociedade ABREU, OLIVEIRA E NAUE ADVOGADOS para recebimento de ambas as parcelas, deverá ser apresentada autorização específica da exequente para recebimento de seu crédito pela sociedade, além da comprovação da legitimidade desta para receber os honorários sucumbenciais. 6. DETERMINAR que os alvarás ou ordens de transferência identifiquem separadamente a natureza, o titular e o valor de cada crédito, bem como a respectiva conta destinatária. 6.1. Confirmado o depósito judicial e cumpridas as exigências documentais de representação, expeçam-se os alvarás ou ordens de transferência, independentemente de nova conclusão, após conferência pela Secretaria. 7. CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, fixados em 10% sobre R$ 4.930,40, sujeitos à atualização legal, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8. DETERMINAR à Secretaria Judicial desta unidade que certifique o cumprimento das ordens bancárias, especialmente a transferência do numerário para conta judicial, o desbloqueio do excedente e a disponibilização dos créditos aos respectivos titulares. 9. Cumpridas integralmente as determinações anteriores, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências que exijam nova deliberação judicial, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. 10. Antes do arquivamento, diligencie a SEJUD quanto à apuração das custas processuais finais eventualmente devidas, promovendo seu cálculo e a adoção das providências necessárias à cobrança, observados os termos da sentença e a legislação aplicável. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov- 392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051416101897500000042846054 PETICAO INICIAL Documento Diverso 21051416101962200000042846056 DOC. 01 - Procuração Procuração 21051416102115200000042846064 DOC. 02 - RG E e Carteira do Plano Documento de identificação 21051416102154300000042846065 DOC. 03 - Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 21051416102160100000042846066 DOC. 04 - Demonstrativo financeiro Documento Diverso 21051416102199500000042846067 DOC. 04 - Demonstrativo financeiroO Documento Diverso 21051416102207300000042846068 DOC. 05 - REQUERIMENTO ONCOTYPE DX Documento Diverso 21051416102260300000042846072 DOC. 06 - negativa CASSI Documento Diverso 21051416102300900000042846073 DOC. 07 - NOTA FISCAL Documento Diverso 21051416102344300000042846074 DOC. 08 - Exame realizado - Inlab Documento Diverso 21051416102382900000042846075 DOC. 08 - Exame realizado xxx Documento Diverso 21051416102423600000042846077 DOC. 09 - Exame ralizado Documento Diverso 21051416102429800000042846078 DOC. 10 - AUXILIO DOENÇA INSS Documento Diverso 21051416102435800000042846079 DOC. 11 - afastamento das atividades laborais Documento Diverso 21051416102441200000042846080 DOC. 12 - contrato-atual Documento Diverso 21051416102448100000042846083 Linfocintilografia Mamaria Documento Diverso 21051416102533000000042847054 Mamografia Digital Documento Diverso 21051416102540400000042847053 Radioterapia Documento Diverso 21051416102546800000042847052 Ressonancia Magnética das Mamas Documento Diverso 21051416102554400000042847051 Decisão Decisão 21051417383022600000042856013 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21051417523690300000042856931 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21051417523723600000042856932 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21051417523855400000042856933 Despacho Despacho 21061813401785100000044342751 Intimação Intimação 21062816002954000000045111160 Petição Petição 21070713472704300000045604755 Petição de COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 21070713472757900000045604756 WhatsApp Image 2021-07-07 at 13.33.17 Documento Diverso 21070713472766900000045604758 Decisão Decisão 21091709572239100000048386679 Certidão Certidão 21092316295506700000049864379 Citação Citação 21092316351312000000049865358 Intimação Intimação 21092316352763400000049865361 Certidão Certidão 21092915135165200000050193917 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21101812380287500000051157316 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - 0818535-53.2021.8.10.0001 Aviso de Recebimento 21101812380316000000051157318 Certidão Certidão 22020110285537400000056193704 Petição Petição 22020912022907000000056717404 doc. 01 - ESTATUTO Documento Diverso 22020912022913000000056717407 doc. 02 - TERMO DE POSSE - PRESIDENTE Documento Diverso 22020912022925300000056717410 doc. 03 - PROCURAÇÃO - GERENTE - UNIDADE MA Documento Diverso 22020912022946700000056717415 doc. 04 - PROCURAÇÃO JUDICIAL Documento Diverso 22020912022956100000056717417 doc. 05 - SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22020912022963500000056717422 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22020912022971200000056717425 Certidão Certidão 22021409435201200000056974004 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 22021410442513900000056983282 Certidão Certidão 22021410454637100000056984198 Contestação Contestação 22030316150916600000057978307 CONTESTAÇÃO Petição 22030316150922200000057978313 doc. 01 - TELA - ADESÃO Documento Diverso 22030316150933300000057978314 doc. 02 - CONTRATO Documento Diverso 22030316150961200000057978315 doc. 03 - RN 465 2021 Documento Diverso 22030316150985400000057978316 doc. 04 - ANEXO I Documento Diverso 22030316150997400000057978319 doc. 05 - ANEXO II - Diretrizes_de_Utilização Documento Diverso 22030316151016800000057978320 doc. 06 - ANEXO III -Diretrizes_Clínicas Documento Diverso 22030316151028000000057978323 doc. 07 - ANEXO IV - Protocolo_de_Utilização Documento Diverso 22030316151040900000057978326 doc. 08 - ACÓRDÃO - STJ ROL DA ANS - TAXATIVO Documento Diverso 22030316151049700000057978327 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032610544688200000059503634 Intimação Intimação 22032910130408900000059632980 Petição Petição 22042718430531200000061400112 Réplica Petição 22042718430534000000061400114 Despacho Despacho 22051810293087000000062635916 Intimação Intimação 22052011332301000000063032246 Petição Petição 22060113120200500000063831157 Petição Petição 22060711590134600000064237532 Pontos controvertidos e provas Petição 22060711590143300000064237540 Despacho Despacho 22110916203794700000074885036 Intimação Intimação 22112407271082900000075826958 Petição Petição 23030811142738200000081459230 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23031016144529900000081630972 Sentença Sentença 23033015525426600000083127746 Intimação Intimação 23040412545718700000083417066 Petição Petição 23050321000160800000085223628 GUIA - Sônia Régia Freire Documento Diverso 23050321000170300000085223629 149,18 Documento Diverso 23050321000176800000085223630 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051211064166900000085891183 Intimação Intimação 23053108573401600000087225110 Contrarrazões Contrarrazões 23062317113325100000088913888 Apelação Apelação 23062317163524500000088915263 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072020112914500000090780543 Intimação Intimação 23080417144525700000091759081 Contrarrazões Contrarrazões 23082318015973700000093025990 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090114573464100000093703654 Decisão Decisão 23090512342800000000154904034 Certidão Certidão 23090609405700000000154904035 Despacho Despacho 23112917224700000000154904036 Parecer Parecer 23120714102300000000154904037 Petição Petição 24051517545100000000154904038 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24052812081000000000154904039 Certidão de retirada de julgamento Certidão de retirada de julgamento 24060401233300000000154904040 Petição Petição 24062507544800000000154904041 Substabelecimento - Luíza Campos Documento Diverso 24062507544800000000154904042 Certidão de julgamento Certidão 24062515151000000000154907193 Ementa Ementa 24062608212300000000154907194 Acórdão Acórdão 24062608212300000000154907195 Voto do Magistrado Voto 24062608212300000000154907196 Ementa Ementa 24062608212300000000154907197 Relatório Relatório 24062608212300000000154907198 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 24070512202700000000154907199 Despacho Despacho 24071110442400000000154907200 Contrarrazões aos ED Contrarrazões 24071816404700000000154907201 Certidão Certidão 24102912400900000000154907202 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24111214504500000000154907203 Certidão de julgamento Certidão 24111418031100000000154907204 Voto do Magistrado Voto 24111907543400000000154907207 Ementa Ementa 24111907543400000000154907208 Relatório Relatório 24111907543500000000154907206 Acórdão Acórdão 24111907543600000000154907205 Recurso Especial (213) Recurso Especial 24121215242900000000154907209 GUIA - FERJ - Sonia Regia Freire Documento Diverso 24121215242900000000154907210 181,00 Documento Diverso 24121215242900000000154907211 GUIA - STJ - Sonia Regia Freire Documento Diverso 24121215242900000000154907212 247,14 Documento Diverso 24121215242900000000154907213 Recurso Especial (213) Recurso Especial 24121614282900000000154907214 Certidão Certidão 24121709463500000000154907215 Intimação Intimação 24121709474000000000154907216 Contrarrazões ao Recurso Especial Contrarrazões 25021018481100000000154907217 Termo Termo 25021109333200000000154907218 Decisão Decisão 25021811453800000000154907219 Agravo em Recurso Especial (11881) Agravo em Recurso Especial 25031918372000000000154907220 portaria_conjunta_n_9_de_14_de_fevereiro_de_2025_17_02_2025_15_58_25 SUSPENSÃO DOS PRAZOS - 21.02.20 Documento Diverso 25031918372000000000154907221 RESOLUÇÃO-GP Nº 120, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Documento Diverso 25031918372000000000154907222 Intimação Intimação 25032009412000000000154907223 Contrarrazões ao Agravo em RESP Contrarrazões 25041417335200000000154907224 Certidão Certidão 25042215054500000000154907225 documento Documento Diverso 25042215054500000000154907226 documento Documento Diverso 25042215054500000000154907227 documento Documento Diverso 25042215054500000000154907228 documento Documento Diverso 25042215054500000000154907229 documento Documento Diverso 25042215054500000000154907230 Certidão de encaminhamento a instância superior Certidão de encaminhamento a instância superior 25042215124400000000154907231 Termo Termo 25120115132400000000154907232 Certidão Certidão 25120115155200000000154907233 0818535-53 Documento Diverso 25120115155200000000154907234 Certidão de devolução de instância superior Certidão de devolução de instância superior 25120115162800000000154907235 Intimação Intimação 25120207485536200000154950182 Cumprimento de Sentença Petição 25121613565682000000156103115 Dano Moral Documento Diverso 25121613565692300000156103118 Dano Material Documento Diverso 25121613565696400000156103120 Decisão Decisão 26031210411761400000161476591 Intimação Intimação 26031916152020800000162182957 Petição Petição 26042211091200800000164503702 Dano Moral.01.04.2026 Documento Diverso 26042211091207800000164503706 Dano Material.01.04.2026 Documento Diverso 26042211091220700000164503707 Certidão Certidão 26051513292754700000166433793 Decisão Decisão 26060209464073800000167786398 Certidão Certidão 26061511573025800000168807738 resultado positivo de bloqueio de valores Documento Diverso 26061511573031300000168808743 Intimação Intimação 26061810211949900000169135665 Levantamento/Transferencia Petição 26070116371383000000170174779 Petição Petição 26070614554276700000170960364 DOC. 1 - Planilha de débitos judiciais Documento de identificação 26070614554283300000170960365 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 26070614554299500000170960366 Resposta à Exceção Petição 26081215271439000000174154536 Despacho Despacho 26092109360673800000177227679 Intimação Intimação 26092917510059100000178247882 Petição Petição 26100614100059400000178791659 Petição Petição 26100817082736900000179051842