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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0807501-78.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0807501-78.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

de direito comprovado. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, a condenação em litigância de má-fé constitui penalidade por eventual comportamento processual ímprobo, o que não restou caracterizado nos autos, limitando-se as partes ao uso moderado da retórica na defesa de seus interesses, de modo que INDEFIRO o requerimento neste ponto. Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para reconhecer a nulidade de cobranças relativas à resilição, como multa e mensalidades em aberto, referentes ao período posterior ao desfazimento do contrato. Julgo improcedentes os pedidos de reingresso no curso e danos morais. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 2/3 a cargo da autora e 1/3 de responsabilidade da demandada. Fixo os honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 ambos do CPC, devendo a parte autora arcar com 2/3 do valor em favor do advogado da ré, e a parte ré arcará com 1/3 em favor do advogado da autora. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0807501-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PRISCILA CALDAS ARRUDA IAMADA REVEL: IEPI CURSOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por PRISCILA CALDAS ARRUDA IAMADA em face de IEPI CURSOS LTDA – ME (INSTITUTO ARIA), partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que contratou curso de especialização em DTM, Dor Orofacial e módulo de Sono, oferecido pela ré, tendo pago diversas mensalidades. Afirma que, em razão de grave enfermidade de seu genitor, do qual é curadora, trancou temporariamente a matrícula, procedimento que teria sido sugerido pela própria instituição. Após estabilização do quadro familiar, buscou a ré para retomada das aulas, porém teve o pedido negado, sob justificativa subjetiva de “ausência de clima” e, posteriormente, sob alegação de ruptura da boa-fé contratual, acompanhada de carta de “rescisão unilateral”. Aduz ausência de previsão contratual de impedimento ao reingresso e ausência de reprovação, tendo inclusive juntado decisão transitada em julgado em que se reconheceu sua frequência superior a 80% no curso. Sustenta que a recusa da ré, bem como a tentativa de cobrança de supostos valores indevidos, incluindo majoração unilateral do curso para R$ 52.000,00, multa de 20% e alegada dívida de R$ 4.150,00, configurariam abuso de direito, discriminação e violação à boa-fé objetiva. Requer reintegração imediata ao curso, com aproveitamento das disciplinas já cursadas; declaração de nulidade de cobranças indevidas; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada (ID nº 258915818), a parte ré não apresentou contestação, consoante certidão de ID nº 263641874. A decisão ID nº 263788861 decretou a revelia e declarou o feito saneado. Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. A ré compareceu aos autos e suscitou a ocorrência de coisa julgada (0793445-74.2024.8.07.0016) e juntou documentos (ID 266825133). Contraditório ofertado ao ID 267038753. A parte autora manifestou-se acerca dos documentos juntados pela ré (ID nº 267038753). É o relatório. Decido. Não há se falar em ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir remota passiva (venda casada) e os pedidos (reparação de dano material) formulados na demanda de origem não se confunde com a pretensão exercida nestes autos (obrigação de fazer). Ademais, ao revel é licito intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar e com possibilidade de produzir provas, não sendo o caso de desentranhamento de documentos, máxime quando a autora exerceu o contraditório. Desse modo, afasto a preliminar de coisa julgada, sem prejuízo de utilizar a prova produzida na autos já julgados para a formação do convencimento. Portanto, o feito comporta julgamento direto dos pedidos (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas. Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis. Não foram suscitadas questões preliminares. Assim, adentra-se no mérito. A parte ré foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, consoante certidão de ID 263641874, tendo sido decretada a revelia (ID 263788861). Assim, aplicam-se os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora. Todavia, a revelia não implica procedência automática dos pedidos, devendo ser avaliado o conjunto probatório produzido nos autos. Discute-se se a autora possui direito ao reingresso no curso de especialização ofertado pela ré e, consequentemente, à continuidade dos estudos nas mesmas condições contratuais anteriormente pactuadas. A autora afirma que teria havido trancamento da matrícula por motivo pessoal e que sofreu retaliações indevidas da instituição. No entanto, não consta nos autos qualquer documento que comprove solicitação formal de trancamento direcionada à instituição. Ao contrário, na mensagem enviada pela autora, juntada sob ID nº 255310250, p. 2, afirma que “não tenho realmente a intenção de trancar o curso”. Ademais, considerando a pretensão de devolução integral das parcelas já pagas, nos autos nº 0793445-74.2024.8.07.0016, reforça que a autora não buscava prosseguir no curso, mas sim obter a restituição de valores. Tal circunstância arrefece a tese de que a negativa de retorno tenha constituído ato abusivo. À vista dos documentos juntados aos autos, em especial ação judicial transitada em julgado, representação ao Ministério Público e conversas entre as partes, não se trata de retaliação, mas sim de exercício do direito de livremente contratar, máxime em razão de relação contratual tumultuada e com quebra de confiança e cooperação. Em contratos de natureza educacional, especialmente cursos de especialização com interação direta, o vínculo exige confiança mínima e ambiente adequado. A resilição, portanto, revela-se razoável e proporcional, não havendo qualquer ato ilícito apto a obrigar o restabelecimento do vínculo. Aliás, a cláusula 16ª do contrato prevê o cancelamento da matrícula “por motivo disciplinar, de incompatibilidade com o regime escolar e em caso de conflito ou divergência entre os Contratantes” (ID nº 255310245, destaques nossos). É o que se observa no presente caso, em que há evidente divergência entre as partes que culminou em conflito judicial. Reconhecida a validade da resilição, a instituição deve restituir eventuais valores pagos por serviços não prestados, sob pena de enriquecimento sem causa e sem imposição de qualquer sanção à autora. No tocante aos danos morais, não se verifica ofensa a direito da personalidade da autora. A recusa de reingresso decorreu da perda de confiança entre as partes, já desgastada por litígios anteriores. Não houve exposição vexatória, discriminação, humilhação pública ou abuso de direito comprovado. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, a condenação em litigância de má-fé constitui penalidade por eventual comportamento processual ímprobo, o que não restou caracterizado nos autos, limitando-se as partes ao uso moderado da retórica na defesa de seus interesses, de modo que INDEFIRO o requerimento neste ponto. Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para reconhecer a nulidade de cobranças relativas à resilição, como multa e mensalidades em aberto, referentes ao período posterior ao desfazimento do contrato. Julgo improcedentes os pedidos de reingresso no curso e danos morais. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 2/3 a cargo da autora e 1/3 de responsabilidade da demandada. Fixo os honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 ambos do CPC, devendo a parte autora arcar com 2/3 do valor em favor do advogado da ré, e a parte ré arcará com 1/3 em favor do advogado da autora. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito